twitter.com/viajandodireito facebook.com/viajandodireito linkedin.com/company/1741762 youtube.com/viajandodireito Newsletter RSS UAI

Artigos

10/03/2020

A insegurança do turista em relação ao coronavírus

Por Luciana Atheniense

É usual o turista programar com antecedência sua viagem de lazer, convicto de que terá a oportunidade de usufruir seu descanso com tranquilidade e alegria. Entretanto, esse sentimento tornou-se distante, principalmente para os consumidores que contrataram serviços turísticos na Ásia, em especial na China e Coreia do Sul, e também na Europa, sobretudo na Itália, onde o número de pessoas que contraíram o coronavírus (Covid-19) tem aumentado a cada dia.

A Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou o surto de Covid-19 como uma emergência de saúde pública internacional e aumentou o risco para “muito elevado”.

O receio do turista em viajar durante este período não se limita apenas ao perigo de contrair o vírus, mas também à insegurança de ser surpreendido com a necessidade de permanecer confinado em um hotel ou navio em quarentena, como ocorreu recentemente nas Ilhas Canárias (H10 Adeje Palace), em Innsbruck (Gran Hotel Europa) e em um cruzeiro em Tóquio (“Diamond Princess”).

Além desse temor, as pessoas com 60 anos de idade ou mais estão pleiteando o cancelamento de suas viagens para as regiões afetadas, por estarem enquadradas em grupos com maior possibilidade de contrair o vírus, que inclui, também, gestantes e crianças menores, de acordo com a informação emitida pela Sociedade Brasileira de Infectologia.

Embora os órgãos de defesa do consumidor tenham sugerido aos turistas que recorram às empresas contratadas para tentar celebrar um acordo (remarcar viagem ou receber o dinheiro de volta), de forma extrajudicial, nem todos estão obtendo êxito nessas negociações.  

Esta dificuldade tornou-se evidente, principalmente, em relação às empresas de cruzeiros marítimos, que se negam a reagendar a viagem sem custo para o passageiro, se dispondo apenas a cancelar o passeio mediante a imposição de uma multa contratual que chega até 75% do valor pago, qualificada “como tarifa pelo cruzeiro”. Essa retenção, além de exorbitante, propicia o enriquecimento sem causa da empresa em detrimento do passageiro.

Já as companhias aéreas, mesmo apresentando propostas distintas aos seus clientes, estabelecem prazos curtos para a remarcação das passagens, especialmente para bilhetes comprados até o fim de janeiro ou começo de fevereiro, quando a epidemia passou a tomar maiores proporções. Torna-se cada vez mais frequente a recusa em restituir o valor pago, mesmo com a empresa estando ciente de que o motivo do cancelamento está vinculado à possibilidade de contágio do Covid-19, já que o destino contratado apresenta casos de pessoas infectadas pelo vírus.

Estamos diante de uma circunstância atípica e sabemos que as empresas de turismo não têm culpa pelos danos acarretados pelo coronavírus. Mas, a legislação consumerista reconhece que a parte vulnerável da relação é o consumidor, que tem o direito de não querer colocar sua vida em risco e solicitar o cancelamento da viagem.  

Por fim, resta a nós, consumidores, torcer para que esta situação seja transitória, pois, desejamos que os estabelecimentos continuem a ofertar e vender seus serviços, e que nós, turistas, continuemos a planejar e contratar nossas merecidas viagens.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.

quatro × um =

 

Parceiros

Revista Travel 3