twitter.com/viajandodireito facebook.com/viajandodireito linkedin.com/company/1741762 youtube.com/viajandodireito Newsletter RSS UAI

Artigos

A nova relativização dos direitos dos passageiros de transporte aéreo

Por Luciana Atheniense e Maria Luiza Baillo Targa

A Medida Provisória (MP) nº 1.024, publicada em 31 de dezembro de 2020, alterou trechos da Lei nº 14.034/2020, que dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19. Foram modificadas as redações do caput e do §3º do artigo 3º da referida lei, tendo sido ainda revogado o §9º desse mesmo artigo.

Em sua redação original, o caput do artigo 3º previa que, em caso de cancelamento de voo entre os dias 19/3/2020 e 31/12/2020, o reembolso do valor pago pelo consumidor na aquisição de passagens aéreas seria feito pela companhia aérea no prazo de 12 meses, a contar da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material.

Com a promulgação da MP nº 1.024/2020, estendeu-se o período de cancelamento para o dia 31/10/2021, de modo que quaisquer voos cancelados até a referida data, desde 19/3/2020, terão o seu reembolso realizado em 12 meses, a contar da data em que foi rescindido o serviço pela transportadora.

Por sua vez, o §3º disciplinava que, caso o consumidor desistisse da viagem que seria realizada entre os dias 19/3/2020 e 31/12/2020, poderia optar ou pelo reembolso do valor pago (que também seria feito em 12 meses da data da viagem, porém, do montante a ser reembolsado seriam descontadas as penalidades contratualmente estabelecidas) ou pelo recebimento de um crédito de valor correspondente ao da passagem aérea a ser utilizado no prazo máximo de 18 meses a contar do seu recebimento.

Agora, tais regras valem para as solicitações de desistência pelo passageiro de voos entre 19/3/2020 e 31/10/2021, mantendo-se vigentes as demais disposições do texto original.

Por fim, o §9º, ora revogado, trazia uma exceção ao reembolso em 12 meses no que diz respeito aos valores referentes às tarifas aeroportuárias ou de outros valores devidos a entes governamentais pagos pelo passageiro e arrecadados por intermédio do transportador, determinando que tais montantes deveriam ser ressarcidos em até sete dias, contados da solicitação, salvo se a restituição foi realizada mediante crédito por opção do consumidor.

Analisando tais modificações, conclui-se que a MP nº 1.024/2020 teve como fim único a ampliação das regras emergenciais de reembolso e de concessão de crédito disciplinadas pela Lei nº 14.034/2020, estendendo a relativização das normas previstas na Resolução nº 400/2016, da Agência Nacional da Aviação Civil (Anac), cujo artigo 29 dispõe que “o prazo para o reembolso será de sete dias, a contar da data da solicitação feita pelo passageiro, devendo ser observados os meios de pagamento utilizados na compra da passagem aérea”.

Segundo o coordenador da Frente Parlamentar dos Aeronautas, deputado Jerônimo Goergen, “o setor aéreo sofreu muito e ainda sofre com tudo que vem acontecendo”, e a MP nº 1.024/2020 “evita que a situação piore, até porque as perdas são bilionárias. Nossas empresas aéreas são estratégicas para a retomada da economia, assim que tivermos o novo normal”.

Novamente, vê-se que os interesses do setor aéreo são colocados acima dos interesses dos consumidores, sem que, pelo menos, forneça-se uma contrapartida ao passageiro, que sequer será isento do pagamento das penalidades contratuais caso desista do serviço motivado pelo receio de ser contaminado pela Covid-19 do destino contratado, ou ainda que eventualmente comprove situação de redução de renda ou de desemprego.

Se já não bastassem os prejuízos advindos com a promulgação da Lei nº 14.034/2020 (que é a lei de conversão da MP nº 925/2020), entre eles a manutenção da possibilidade de desconto das penalidades contratuais caso o passageiro solicite o cancelamento dos serviços em virtude da pandemia (o que, frise-se novamente, demonstra a ausência de qualquer relativização dos deveres dos passageiros mesmo em uma situação de calamidade pública, de crise sanitária e financeira) e as alterações permanentes (embora a lei mencione “medidas emergenciais”) no Código Brasileiro de Aeronáutica relativamente à prova do dano moral e as novas excludentes de responsabilidade, agora amplia-se por mais dez meses a possibilidade de reembolso no prazo de 12 meses, em vez do prazo de sete dias previsto na Resolução nº 400/2016 da Anac.

Frise-se que essa MP não foi a única a recentemente relativizar direitos dos passageiros consagrados pela legislação nacional: em maio do ano passado, a Resolução nº 556/2020, da ANAC, flexibilizou, para voos programados originalmente até 31/12/2020, a aplicação de dispositivos da Resolução nº 400/2020 e, em 10 de dezembro, sobreveio a Resolução nº 598, que deu nova redação aos artigos 6º, 6-A e 7º da Resolução nº 556/2020, ampliando para 30/10/2021 a mitigação dos deveres dos fornecedores de serviços aéreos.

Segundo a própria Agência de Aviação Civil, a flexibilização temporária e excepcional da aplicação da Resolução n. 400/2016 contemplou as seguintes disposições:

—O transportador deve comunicar o passageiro com antecedência mínima de 24 horas sobre eventual alteração programada do voo.

— A assistência material fica assegurada ao passageiro em território nacional, exceto nos casos de fechamento de fronteiras e de aeroportos por determinação de autoridades.

— As manifestações dos passageiros devem ser respondidas em até 15 dias nos canais eletrônicos de atendimento da empresa aérea e no consumidor.gov.br.

— Nos casos de alteração programada, atraso, cancelamento ou interrupção do voo, fica assegurada a reacomodação do passageiro em voo de terceiro, quando não houver disponibilidade de voo da própria empresa.

Como já se afirmou em texto anterior, o Poder Executivo falha no cumprimento ao dever constitucional que lhe é imposto de promoção da defesa do consumidor (artigo 5º XXXII, da Constituição Federal) e, também, no dever de observar que a defesa do consumidor é princípio norteador da ordem econômica (artigo 170, V, da Constituição Federal), pois, mais uma vez, flexibiliza o direito ao reembolso (através da MP nº 1.024/2020) e aos demais direitos essenciais (através da Resolução nº 598/2020), que são assegurados aos passageiros pelo Código de Defesa do Consumidor em diálogo com a Resolução nº 400/2016 e com o Código Civil.

Siga o VIAJANDO DIREITO nas redes sociais e fique por dentro dos seus direitos e deveres

Instagram: @DireitoViajando

Facebook.com/ViajandoDireito

Twitter: @ViajandoDireito

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.

1 × 3 =

 

Parceiros

Revista Travel 3