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29/01/2021

Ambiguidade em portaria sobre teste de Covid-19 dificulta volta para casa de brasileiros

Viajando Direito

Desde 30 de dezembro, passageiros de voo internacional que desembarcarem de avião no país, precisarão apresentar um teste RT-PCR negativo para Covid-19 feito até 72 horas antes da viagem.

A Portaria nº 652/2020 da Casa Civil criou “restrições excepcionais para estrangeiros que desejem viajar para o Brasil ou brasileiros retornando ao país por avião, rodovias ou via aquática”.

Entretanto, a norma tem causado problemas para brasileiros que desejam retornar ao país. Muitos tem sido barrados, inclusive em conexões, após terem conseguido embarcar no primeiro voo.

Segundo reportagem veiculada pelo site Conjur, há vários casos de pessoas impedidas de desembarcar no Brasil.

Em entrevista ao site, a atleta de futsal Elisane Sgarbi, contou que partiu da Itália com destino ao Brasil e, apesar de ter conseguido embarcar normalmente, foi barrada ao fazer escala na Suíça. A companhia aérea informou que ela não poderia prosseguir com a viagem porque o teste negativo estava em italiano.

Ela teve que desembolsar 200 euros (aproximadamente de R$ 1.330,00) para fazer um novo exame e conseguir embarcar no dia seguinte. Segundo a atleta, outros dois brasileiros foram barrados por causa do idioma do teste.

“O mais repugnante é que, chegando no Brasil, não tinha fiscalização nenhuma, nenhum controle. Eu cheguei e peguei minhas malas. Só a companhia aérea fez esse controle”, disse a passageira.

Portaria confusa

Ao Conjur, a constitucionalista Vera Lúcia Abib Chemim classificou a Portaria nº 652/2020 como confusa, contraditória e malfeita. 

“A redação da portaria é no mínimo confusa e, aparentemente, contraditória. Não dá nem para comentar, de tão malfeita que é. A exigência de apresentação de documento em português, espanhol ou inglês é ridícula, porque o que deve importar é a idoneidade do laboratório que emite o exame, não a língua”, declara a advogada. 

Isso porque a norma dispõe sobre restrições à entrada de estrangeiros, de qualquer nacionalidade, “por rodovias, outros meios terrestres ou por transporte aquaviário”.

Há, no entanto, uma contradição: a portaria diz, no artigo 3º, que as restrições não se aplicam a brasileiros. No entanto, eles são incluídos nas obrigações a partir do artigo 7º.

“Qualquer um dos listados pode entrar sem teste, só porque é cônjuge de brasileiro, profissional de organismo internacional, entre outras hipóteses. Não faz sentido, considerando que o artigo 7º diz que todos os viajantes, brasileiros ou estrangeiros, devem apresentar o exame negativo”, completa Vera Chemim

Neste mês, a ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, um caso envolvendo a exigência de apresentação do teste negativo. Para ela, a cobrança não é desproporcional nem desrespeita direitos fundamentais. O processo, no entanto, não trata das obrigações referentes ao idioma do exame. 

“Na realidade, o ato normativo busca conferir o necessário equilíbrio constitucional entre o direito à vida e à saúde, de um lado, e o direito ao ingresso em território nacional, de outro”, afirmou a ministra. 

Resposta

O ConJur questionou a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e a Casa Civil sobre a portaria. 

A reportagem perguntou quais medidas estão sendo tomadas a partir do momento em que os brasileiros chegam no Brasil; se o serviço de barrar ou permitir os embarques foi terceirizado às companhias aéreas; se há orientação para que esse controle seja feito nos aeroportos brasileiros e como as orientações foram transmitidas. 

Em nota, a Anac disse que a medida foi editada seguindo recomendações da Anvisa e que, por isso, não comentaria. A Anvisa, por sua vez, se restringiu a reproduzir o conteúdo da portaria. Já a Casa Civil disse que todas as dúvidas da reportagem estão respondidas no artigo 7º da norma.

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Fonte: Conjur

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