Fique atento às dicas do Viajando Direito sobre os direitos do consumidor na era digital. Neste texto, será abordado o tema do cancelamento de voo em razão da pandemia de Covid-19.
Atenção! Essas regras se aplicam apenas a voos no período compreendido entre 19 de março e 31 de dezembro de 2020.
Caso o passageiro desista da viagem terá direito ao reembolso. Porém, serão descontadas eventuais penalidades contratuais do valor a ser ressarcido.
E se o consumidor aceitar o recebimento de crédito, este deverá ser equivalente ao valor da passagem aérea, podendo ser utilizado em até 18 meses, a contar de seu recebimento pelo passageiro ou por terceiro.
Segundo o art. 3º da Lei 14.034/2020, o caso a companhia aérea realize o cancelamento de voo por causa da pandemia de Covid-19 , deverá reembolsar o consumidor. A empresa tem 12 meses para fazer o ressarcimento. Esse prazo será contado da data do voo cancelado, e o valor deve ser corrigido monetariamente com base no INPC.
Caso a contratação do bilhete junto à empresa aérea tenha ocorrido com pagamento parcelado, mediante solicitação do consumidor, a companhia aérea deverá adotar as providências necessárias perante a instituição emissora do cartão de crédito ou de outros instrumentos de pagamento, visando promover a imediata interrupção da cobrança de eventuais parcelas que ainda não tenham sido debitadas, sem prejuízo da restituição de valores já pagos.
No lugar do reembolso, o consumidor pode optar por receber um crédito da companhia aérea. O valor do crédito pode ser igual ou até maior do que o da passagem e pode ser utilizado por quem comprou o bilhete ou por outra pessoa.
Assim que receber o crédito, o consumidor tem até 18 meses para utilizá-lo.
A lei prevê também que, além do reembolso ou do crédito, é possível que a companhia aérea reacomode o passageiro em outro voo. A reacomodação pode ser feita, inclusive, em voo de outra empresa.
Antes da pandemia de Covid-19, as relações entre empresas transportadoras e consumidores passageiros eram reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, pela Resolução nº 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e pelo Código Brasileiro da Aeronáutica.
No caso de transporte internacional, aplicam-se as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor e, também, na Convenção de Montreal.
Com a disseminação global do coronavírus, em 11 de março a Organização Mundial de Saúde declarou a existência da pandemia da Covid-19 pela: aumento no número de casos de coronavírus e a disseminação global.
Em 18 de março, o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 925, dispondo sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia. Dois dias depois, foi publicado o Decreto Legislativo nº 6/2020, declarando a ocorrência de estado de calamidade pública. Seus efeitos vigoram até 31 de dezembro de 2020.
No dia 8 de abril, foi publicada a Medida Provisória nº 948, sobre cancelamento de serviços, de reserva e de eventos dos setores de turismo e de cultura em razão do estado de calamidade pública.
Ambas as Medidas Provisórias editadas durante a pandemia foram convertidas em lei.
Em 5 de agosto, a MP nº 925 foi convolada na Lei n. 14.034/2020. E em 24 de agosto, a MP nº 948 foi convertida na Lei n. 14.046/2020.
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