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Notícias

20/10/2015

Estacionamento: responsabilidade do hotel

Por Luciana Atheniense

No momento da contratação dos serviços de hospedagem, muitos consumidores optam em contratar o estabelecimento que fornece o serviço de estacionamento aos seus clientes.

Este benefício gera confiança ao hóspede já que acredita que seu veículo permanecerá em local seguro, em perfeito estado de conservação durante todo o período em que permanecer sob a vigilância do estabelecimento.

Entretanto, nem sempre, esta garantia é confirmada de fato, já que, ao buscar o seu veiculo, o hóspede pode se deparar com a subtração de itens de valor que estavam em seu interior ou com algum dano causado ao veículo, como batidas e estragos na pintura.

Nos casos de furto ou roubo, não se deve prosperar a singela alegação de exclusão de responsabilidade em virtude da lamentável insegurança que assola o nosso país e que essa obrigação deva recair apenas ao Poder Público.

Esta situação está amparada pela responsabilidade pelo fato do serviço (Art. 14 do CDC) caracterizada pela segurança falha ou deficiente no estabelecimento comercial, que poderia impedir ou ao menos dificultar a ação do meliante.

Vale lembrar que a responsabilidade do estabelecimento existe independentemente de constar no local a placa “Não nos responsabilizamos por danos materiais e/ou objetos deixados no interior do veículo”. Apesar de serem comuns em estacionamentos, sejam eles pagos ou gratuitos, estas placas são consideradas abusivas (art. 51 do CDC).

Ora, no momento em que o hotel optou por disponibilizar estacionamento aos seus hóspedes, responde de forma objetiva, isto é, independente de culpa, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor.

O Superior Tribunal de Justiça já definiu na Súmula 130 que:
“A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento”.

O hotel, ao fornecer estacionamento aos seus clientes, assume o dever de guarda e vigilância dos bens que lhe foram entregues aos seus cuidados, respondendo pela sua preservação nas mesmas condições em que o hóspede deixou seu veiculo.

Caso esta expectativa seja frustrada, cabe ao hóspede/consumidor requerer o ressarcimento pelos danos morais em virtude do desconforto, aborrecimento, causados pelo dano no veículo, além do prejuízo financeiro motivado pela subtração dos bens que lá estavam ou pela reparação do mesmo.

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