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Artigos

12/06/2019

Entidades civis de defesa do consumidor enviam carta a Bolsonaro

Por Luciana Atheniense

Em razão das manifestações do presidente Bolsonaro, no final do mês passado, declarando que ainda permanecia em dúvida quanto ao possível veto da franquia da bagagem despachada, várias entidades de defesa do consumidor, que integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), viram-se na obrigação de enviar uma carta ao presidente, com o intuito de ressaltar a necessidade de que ele aprove a redação final do art. 2º da MP n.º 863/2018. São elas: Associação Nacional do Ministério Públicos do Consumidor (MPCON), da Associação Brasileira dos Procons (PROCONSBRASIL), da Comissão Especial de Defesa do Consumidor do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e do Fórum Nacional das Entidades Civis de Defesa do Consumidor (FNDC).

Dentre as justificativas apontadas pelas entidades, que comprovam os abusos impostos aos consumidores, tanto pela Agência de Aviação Civil (ANAC), como pelas companhias aéreas, destacam-se:

  • As três empresas aéreas que dominam o mercado nacional abusam do seu poder econômico ao estabelecer regras e cobranças de serviços adicionais aos bilhetes aéreos, acarretando desvantagem econômica aos passageiros;
  • Nos últimos dois anos, as companhias GOL e AZUL aumentaram o valor cobrado pelas franquias da bagagem em 67% e 33%, respectivamente;
  • A cobrança da bagagem e seu aumento elevado acima da inflação não podem se justificar pela liberdade tarifária, já que confrontam o Código de Defesa do Consumidor, pois há repasse do risco da atividade negocial ao usuário, existindo, assim, a possibilidade de incorrer em prática abusiva;
  • Apesar de a ANAC determinar que o passageiro pode levar uma bagagem de mão de até 10 kg, ao longo dos dois últimos anos comprovou-se que essa liberalidade de fato não ocorreu, já que, além de as companhias determinarem as metragens específicas da mala de mão, não há qualquer garantia ao passageiro de transportá-la dentro da cabine, uma vez que, reiteradamente, ele é induzido a despachá-la sob a alegação de que a aeronave está com sua capacidade máxima;
  • A inesperada negativa acarreta danos ao passageiro que fica privado de seus objetos de valor e de uso imediato, tais como remédios, produtos eletrônicos, dentre outros;
  • O Brasil possui dimensões continentais com diferenças climáticas acentuadas, havendo necessidade de o passageiro realizar transporte aéreo com mala de 23 kg, que não vincula especificamente a uma mera questão pessoal;
  • O Brasil não possui regras claras para a precificação da tarifa aérea, o que prejudica o passageiro consumidor;
  • Não há análise detalhada do impacto regulatório da norma que indique que haverá prejuízo às companhias aéreas consideradas low cost;
  • A liberdade econômica e tarifária das empresas aéreas não pode ser tratada como único fundamento, sem que sejam respeitados os direitos do consumidor, o Código Civil e a Constituição Federal;
  • A cobrança da mala despachada cria uma falsa expectativa de melhora na prestação de serviço e na diminuição do preço dos bilhetes aéreos;
  • O que ocorre, na realidade, é uma restrição na liberdade de escolha do consumidor, além de não haver análise de impacto regulatório ou estudos claros que demonstrem que tal medida é necessária;
  • Amparado no Relatório do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), podemos identificar o aumento de 20% das ações ajuizadas contra as empresas aéreas no intervalo de 2015 e 2018, sendo 16.175 ações ajuizadas em 2015 e 19.450 no ano de 2018, o que comprova notória insatisfação dos consumidores-passageiros.

Diante destas pertinentes justificativas, esperamos que o presidente Jair Bolsonaro busque, de fato, atender aos anseios dos consumidores/passageiros aéreos, e sancione a MP nº 863/2018, sem qualquer veto, já aprovada pelo Congresso.

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