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Governo Federal prorroga prazo para reembolso de passagens aéreas

Viajando Direito

No último dia do ano de 2020, o Governo Federal alterou a Lei n. 14.034/2020, ao editar a Medida Provisória n. 1.024/2020, que prorrogou, até 31 de outubro de 2021, o prazo de vigência de medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19.

Segundo nota divulgada pela Secretaria-Geral da Presidência da República, a MP foi necessária, já que “permite melhor programação pelo consumidor e pelas companhias aéreas num período de insegurança, contribuindo para manter recursos na forma de créditos no sistema da aviação civil, aliviando o fluxo de caixa das empresas num momento de crise aguda.”

As alterações dos prazos estavam vinculadas às seguintes situações:

CANCELAMENTO DO VOO POR PARTE DA EMPRESA AÉREA

PRAZO DO REEMBOLSO PRORROGADO ATÉ 31/10/21: a Lei n. 14.034 definia o prazo de 12 meses para a empresa reembolsar o passageiro em virtude do cancelamento de voos agendados para o período entre 9 de março e 31 de dezembro de 2020. Já a recente MP n. 1.024 alterou esse limite até para voos programados para até 31 de outubro de 2021.

Foram mantidos os mesmos critérios anteriormente definidos: prazo de 12 meses, contado da data do voo cancelado, observada a atualização monetária calculada com base no INPC.

ASSISTÊNCIA MATERIAL

A assistência material consiste basicamente em comunicação, alimentação e hospedagem, que devem ser fornecidas pela empresa ao passageiro em território nacional, no caso de atraso e cancelamento de voo e interrupção do serviço, exceto em situações de fechamento de fronteiras e de aeroportos por determinação de autoridade.

Fica mantido o disposto na Lei n.14.034, ou seja, de forma superficial e subjetiva apenas limita conceituar “quando cabível”. Já a ANAC estabelece que, até 30/10/21, data coincidente com o fim da temporada de planejamento da malha aérea no Brasil, essa assistência estará amparada pela Resolução n. 556/20, emitida por essa Agência.

DESISTÊNCIA DO VOO POR PARTE DO PASSAGEIRO

PRORROGADO ATÉ 31/10/21: A citada Medida Provisória prorrogou também, até 31/10/21, o prazo para o passageiro desistir do voo contratado, mantendo o pagamento de eventuais penalidades contratuais. Conforme já mencionado em colunas anteriores, não concordamos que essa penalidade contratual seja veiculada a multas abusivas, sobretudo em virtude da atual situação atípica de pandemia, que acarreta insegurança ao passageiro em manter a confirmação de sua viagem, sobretudo pela distinção e pela rápida variação dos níveis de contaminação nas diferentes regiões brasileiras.

Já em relação à opção de crédito, ficam mantidos os mesmos critérios da Lei n. 14.034/20, ou seja, o valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais.

Segundo o Governo Federal, essa prorrogação foi motivada em virtude das incertezas do cenário epidemiológico, que continua a afetar as finanças das empresas aéreas. Não se pode, entretanto, esquecer que as consequências econômicas continuam a refletir, de forma acentuada neste período de pandemia, a parte mais vulnerável que continua ser o passageiro-consumidor.

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