O serviço de lazer executado pelos parques de diversão é de suma importância à sociedade, já que a destinação dele é proporcionar momentos de descanso e alegria para aqueles que usufruem de tais benefícios. Cabe aos profissionais do setor responsabilidade e segurança na execução desses serviços, a fim de atender aos anseios dos clientes.
Essa tarefa tem início na veiculação da mensagem publicitária que deverá sempre trazer a veracidade. Infelizmente, alguns parques divulgam determinados brinquedos ou atrações/shows que não estão disponíveis nos dias em que os bilhetes são adquiridos pelos consumidores. Essas restrições atrativas, temporárias ou definitivas, além de não estarem ressaltadas na publicidade, não são também divulgadas no ato da aquisição da entrada. Nesse caso, o turista é surpreendido com a impossibilidade da fruição de uma determinada atração no momento em que se dispõe a procurá-la no parque contratado.
Outra situação que afronta o direito do cliente é divulgar que o pacote inclui um dado parque. Entretanto, algumas empresas omitem que o bilhete de acesso, sempre de valor elevado, é adquirido à parte. Nessas circunstâncias, somente no momento do embarque para o passeio, o qual supunha ter direito sem ônus adicional, é que o consumidor tem conhecimento de tal informação, muitas vezes, sem dispor, naquele instante, do valor necessário para aquisição do bilhete, pois não foi informado, de forma prévia, pelo contratante. O viajante, dessa forma, não tem acesso à atração.
Há centros de entretenimento que fornecem seus serviços para empresas e festas particulares. Essa é uma opção que deve ser definida com bastante cautela pelo parque, para que isso não prejudique os demais consumidores que adquiriram bilhetes para o mesmo dia. Nessa situação, é prudente que o parque restrinja seus serviços apenas ao evento contratado, para não causar restrição ao lazer e à expectativa dos demais clientes.
Os parques de diversão devem veicular mensagens publicitárias claras e honestas em relação aos serviços prometidos e executados aos clientes e, principalmente, devem disponibilizar brinquedos que tenham manutenção periódica e funcionários devidamente qualificados. A justiça brasileira já se manifestou em distintas situações acerca de acidentes que evolvem serviços de lazer e seus consumidores.
Há decisões que condenam os parques por acidentes causados aos frequentadores em razão da ausência de manutenção adequada ou falta de controle de checagem dos equipamentos de segurança por parte de funcionários antes de executarem o funcionamento dos brinquedos.
Vale esclarecer que, independente do brinquedo ser denominado “radical”, a empresa é sempre obrigada a fornecer toda a segurança necessária para a execução deste. Há parques que foram penalizados pela falta de informação prévia e ostensiva na entrada de algum equipamento de diversão, ou nas proximidades, referente a quaisquer restrições quanto à sua utilização, por exemplo, pessoas portadoras de alguns tipos de doenças que não poderiam utilizá-lo, que o usuário deveria permanecer sentado, etc.
Nesses casos, cabe aos responsáveis pelo entretenimento observar as regras de segurança, informando aos clientes sobre a correta utilização do brinquedo e providenciando cintos de segurança para os bancos e a colocação de proteção para evitar quedas dos usuários. Ao mesmo tempo, o consumidor deve ficar atento e cumprir, rigorosamente, todos os procedimentos de segurança disponibilizados.
O que se espera é que o lazer proporcionado pelos parques de diversão seja usufruído de forma plena e responsável, amparado pela segurança e profissionalismo daqueles que dispõem a fornecer o serviço aos seus clientes.