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Artigos

25/05/2010

Quem responde pelas tragédias naturais?

Revista Viagens GeraisO ano de 2010 vem registrando diversos fenômenos naturais em diversos países que provocaram estragos, em pequenas e grandes proporções e temor em todo o mundo.

Em janeiro, o terremoto de 7 graus na escala Richtter atingiu Porto Príncipe, capital do Haiti, causando milhares vítimas fatais e destruições de inúmeras edificações. Na sequência, fenômenos de diversos tipos e grandeza atingiram países tão distintos como Argentina, Papua Nova Guiné, Irã, Guatemala, El Salvador, Chile e China.

O vulcão Eyjafjallajokull, na Islândia, entrou em atividade, acarretando um colapso no transporte aéreo europeu e consequentemente nos demais continentes. Essa inesperada erupção gerou congestionamento nas operações de cargas e de passageiros. A economia mundial sofreu prejuízos de bilhões de dólares.

Cada um desses acontecimentos repercute não apenas na vida da população local, como também na dos turistas que estavam nas regiões ou desejavam visitar as aéreas atingidas. Vários brasileiros, por exemplo, já haviam contratado e quitado viagens para os locais atingidos, ou para outros países próximos, que também tiveram o turismo ameaçado. Sendo assim, devido à insegurança gerada, temendo novos acontecimentos de mesmo teor, muitos desses viajantes buscam cancelar suas viagens.

Entretanto, costumam ser surpreendidos com multas impostas pelas empresas contratadas.
Deve-se ter cautela ao analisar cada situação, já que não são todos os lugares, mesmos próximos às aéreas atingidas, que passam a emitir o estado de alerta, imposto pelos governos locais com, inclusive, o fechamento do espaço aéreo para voos comerciais. Nesses casos, as multas aplicadas pelos fornecedores turísticos não são ilegais, desde que não contrariem a legislação.

Em outros casos, onde as áreas atingidas pelos fenômenos naturais interrompem o turismo local, cabe ao turista, reivindicar a rescisão contratual sem qualquer ônus capaz de provocar um possível prejuízo financeiro. Amparado pelo Código de Defesa do Consumidor, o turista que não conseguiu realizar sua viagem em função de terremotos e outras catástrofes naturais, tem o direito, a sua livre escolha: remarcar a passagem (ou o pacote de viagem) para outra data ou local, sem pagar tarifas ou taxas por isso; ou, cancelar o contrato, com direito a restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, sem pagamento de multas.

As empresas aéreas e as demais prestadoras de serviços turísticos (hotéis, agências de turismo, entre outras), contratadas pelos turistas, não podem se eximir de sua responsabilidade de ”prestar informações” ao seu cliente. No caso aéreo, a companhia deverá avisar sobre o cancelamento do voo contratado explicando o motivo o quanto antes, evitando-se, inclusive, o deslocamento do cliente/consumidor ao aeroporto, sempre que possível. Devem ainda, oferecer uma estrutura de atendimento ao cliente, com canais eficientes de comunicação sobre os cancelamentos e remarcação dos voos.

O turista/consumidor, no primeiro momento, deve entrar em contato com as empresas para tentar compor um acordo. É recomendável ter a cautela de se documentar, ao assinar qualquer novo acordo estabelecido entre as partes.

Ainda hoje não se pode prever, com exatidão, as distintas catástrofes naturais, e nem proibir que o turista continue contratando viagens para as áreas atingidas. Portanto, deve-se ter cuidado, a fim de que o possível cancelamento de uma viagem não prejudique, de forma danosa, somente o turista/consumidor.

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