O transporte rodoviário continua a ser o principal meio de locomoção do passageiro/consumidor. Nos últimos anos, tornou-se freqüente depararmos com situações de assaltos realizados em ônibus. Esse tipo de crime pode ocorrer tanto em pontos mais distantes dos grandes centros, em trechos remotos das BRs 101 ou 104, quanto em localidades próximas das grandes cidades.
Esses lamentáveis episódios ocasionam diversos danos ao passageiro, entre eles, os relacionados aos aspectos materiais (dinheiro, celulares, objetos de valor entregues aos assaltantes). O consumidor também sofre danos morais decorrentes da angústia e desespero.
Vários passageiros recorrem à Justiça contra as transportadoras e pleiteiam indenizações pelos danos sofridos no interior do veículo. As decisões judiciais sobre o assunto são divergentes, já que enquanto alguns determinam que a responsabilidade é das empresas rodoviárias, outros se opõem.
As sentenças que determinam a responsabilidade das companhias de ônibus estipulam o pagamento de indenizações às vítimas de assalto e, geralmente, as decisões se fundamentam no seguinte argumento:
1) Tornou-se freqüente o assalto à mão armada nos ônibus, portanto, não se pode justificá-lo como imprevisível e inevitável. As empresas, assim, devem assumir a responsabilidade de transportar os passageiros com segurança e tranqüilidade.
Por outro lado, algumas decisões do judiciário declaram que:
1) O assalto não guarda nenhuma conexão com o transporte, constituindo-se um fato totalmente estranho. A transportadora é isenta de responsabilidade, já que se trata de um caso fortuito.
2) Cabe ao Estado responder pela segurança pública, combater o assalto no transporte rodoviário e garantir o direito de trânsito com tranqüilidade aos seus cidadãos.
Enfim, mesmo ciente dessa divergência de interpretação do Poder Judiciário em relação à responsabilidade no transporte rodoviário, não se pode admitir que o passageiro/consumidor continue vulnerável aos assaltos nos ônibus sem o devido ressarcimento material e moral. Caso isso ocorra, que ele tenha o dever de ser ressarcido, seja pela empresa rodoviária transportadora, seja pelo próprio Estado.