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Decisões Judiciais

13/01/2014

Assalto a transporte rodoviário não gera dever de indenizar

Por unanimidade, os desembargadores da 3ª Câmara Cível do TJ-MS negaram provimento a um recurso de apelação interposto por C. T. da S., nos autos da Ação de Indenização por danos morais e materiais, movido em desfavor de uma empresa de transportes rodoviário.

Consta nos autos que em janeiro de 2012, próximo à Uberlândia (MG), o ônibus da empresa apelada, no qual viajava a apelante, foi surpreendido por quatro homens que renderam todos os passageiros por cerca de uma hora e vinte minutos como reféns, sob a mira de arma de fogo.

A requerente alegou que, na ocasião, teve roubados seu notebook, R$250,00 em espécie, além de outros pertences pessoais.

Em razão dos fatos, a demandante ajuizou ação de indenização na qual pleiteava a condenação da empresa ao pagamento de danos morais e materiais. No entanto, o juízo de primeiro grau concluiu que o assalto a mão armada constituiu caso fortuito, o que exclui a responsabilidade objetiva da empresa.

Não contente com a decisão C. T. da S. apresentou apelação no intuito de ver a decisão modificada.

Ao analisar o recurso, o relator do processo, Des. Marco André Nogueira Hanson, mencionou o art. 734 do Código Civil, que dispõe que o transportador responde pelos danos causados a pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

Em seu voto, ele continuou: “tem-se, assim, que os fatos narrados são inteiramente estranhos ao contrato de transporte, constituindo caso fortuito decorrente de fator externo, excludente, portanto, da responsabilidade objetiva da empresa de transporte coletivo interestadual. (…) Por conseguinte, não há falar em dever de indenizar quando presente uma das causas excludentes da responsabilidade objetiva, vez que se tem por rompido o nexo de causalidade. Assim, nenhum reparo merece a sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida pela autora”.  Processo nº: 0815688-39.2012.8.12.0001

Fonte: Âmbito Jurídico

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