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Decisões Judiciais

29/11/2013

Agência de turismo é condenada devido a erro de grafia em passagem aérea

O juiz do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. ao pagamento da quantia de R$ 5.599,79 por reparação por danos materiais por aquisição por parte do cliente de outra passagem devido a erro na grafia de bilhete adquirido.

De acordo com o cliente, ele adquiriu quatro bilhetes aéreos da requerida e foi impedido de embarcar, em razão de seu nome não ter sido indicado corretamente na passagem. Alegou que teve que comprar novo bilhete para poder prosseguir viagem. Por outro lado, a CVC requereu a improcedência do pedido alegando culpa exclusiva do cliente, pois a passagem foi emitida na forma grafada no contrato entabulado entre as partes.

O juiz decidiu que “na questão em apreço, indiscutível a hipossuficiência do demandante, como consumidor, por não ter meios para provar que o erro de grafia na emissão da passagem se deu exclusivamente por culpa da requerida. Já a demandada possuía todas as condições favoráveis para provar o contrário, mormente que fora realizada a conferência dos dados da passagem pelo demandante; porém não o fez, razão por que deverá arcar com as consequências daí advindas. A par disso, cabia à empresa de turismo solicitar a documentação do passageiro para que pudesse fazer a emissão do bilhete aéreo corretamente. Dessa forma, em não comprovando a demandada que a culpa do imbróglio se deu por obrar do autor, ônus que lhe incumbia (art. 333, inciso II, do CPC), tem-se que a cautela necessária ao preenchimento da passagem dever-lhe-á ser imputada. Diante desse contexto, está evidente que a requerida frustrou a legítima expectativa do autor com o serviço oferecido, mas não prestado adequadamente, razão pela qual a restituição ao autor da quantia desembolsada para aquisição de nova passagem, é medida que se impõe”.

O juiz decidiu ainda que, quanto aos danos morais, o pedido não pode ser acolhido. Isso porque “o caso em pauta, ainda que cause compreensível lamentação, configura mero dissabor negocial, que não é apto a gerar o dever de indenizar, mesmo porque os fatos noticiados na inicial não tiveram outros desdobramentos, logrando êxito o autor em prosseguir viagem. Com efeito, os infortúnios experimentados pela parte são consequências comuns de um descumprimento contratual”. Processo: 2013.01.1.098676-0

Fonte: TJDFT

 

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