O 2º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedentes os pedidos de indenização formulados por dois passageiros contra a Ocean Air Linhas Aéreas. Eles haviam realizado os procedimentos de check-in para um voo da companhia, mas não embarcaram, como alegado, devido à alteração do portão de embarque. No caso, somente ao perceberem a falta de movimentação no portão inicialmente anunciado para o embarque, os autores se atentaram ao painel luminoso e constataram a mudança.
A juíza que analisou o caso lembrou de regras de experiência comum, que mostram que “eventual mudança de portão de embarque decorre da adequação do serviço prestado pelas empresas aéreas à realidade dos aeroportos, com a finalidade de garantir a segurança e a funcionalidade do sistema, exigindo dos passageiros atenção às informações veiculadas no local”.
Assim, a magistrada reconheceu que, embora realizado o check-in, os autores não se apresentaram no portão informado para o embarque no horário determinado (“no-show”, na terminologia aeronáutica), motivando as consequências legais pela inobservância do horário previsto. “Portanto, não é o caso de responsabilidade da ré pelo ressarcimento integral dos valores desembolsados pelos autores, para a aquisição de novas passagens”, concluiu.
Não ocorrendo qualquer participação da empresa no atraso em que incorreram os autores, a juíza confirmou que não houve falha no serviço do transporte aéreo contratado. “Assim, inexistindo defeito no serviço prestado pela ré e configurada a culpa exclusiva dos autores pelo atraso e perdimento do voo (art. 14, § 3º,CDC), deixo de acolher a pretensão indenizatória reclamada na inicial”. Cabe recurso da sentença.
Fonte: TJDFT