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Decisões Judiciais

15/03/2013

Atleta será indenizado por extravio de bagagem em viagem internacional

O Juiz de Direito Substituto da 18ª Vara Cível de Brasília condenou companhia aérea ao pagamento do valor de R$ 10.000,00, a título de danos morais, a passageiro em razão de extravio de sua bagagem. O passageiro viajava para Budapeste para participar de uma competição internacional de natação.

O autor relatou que embarcou para a cidade de Budapeste em uma das aeronaves da companhia, para participar da competição que seria realizada dois dias depois. No embarque, entregou sua bagagem contendo roupas pessoais e equipamentos que seriam utilizados na competição. Ao chegar à cidade de destino, foi obrigado a permanecer por mais de três horas aguardando seus pertences, quando foi comunicado do extravio. Resolveu, então, deslocar-se ao hotel em que estava hospedado. Esclareceu que a bagagem somente foi localizada 5 dias depois do desembarque, após a realização da competição, o que frustrou suas expectativas.

A companhia afirmou que o autor participou da competição na cidade de Budapeste, tendo, inclusive, se qualificado em oitavo lugar. Argumentou que o campeonato ocorreu entre os dias 11 e 12 de setembro, após a entrega da bagagem ao demandante. Contesta o pedido de danos morais, asseverando que o fato configura mero inadimplemento contratual, e, alternativamente, pede que eventual indenização seja fixada mediante critérios moderados.

O juiz decidiu que “o artigo 734 do Código Civil disciplina que o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. Na espécie, não há como a requerida furtar-se da responsabilidade que lhe toca. O autor se viu desprovido de seus pertences em cidade estranha, situada no exterior, vivenciando momentos de angústia e insegurança. Patente a falha na prestação do serviço. (…) A conduta lesiva da ré repercutiu diretamente na espera íntima do autor, surgindo o dever de indenizar pelos transtornos emocionais sentidos. Na hipótese vertente, ao contrário do que propugna a contestante, o autor não participou da modalidade desportiva realizada em 12/09/2010, mas da modalidade realizada no dia 08/09/2010, um dia antes de ter sua bagagem localizada”. Processo :2011.01.1.044578-8

Fonte: TJDFT

 

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