O juiz Péricles Di Montezuma, da 7ª Vara Cível de Goiânia, condenou a empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A ao pagamento de R$ 15 mil para Jeane Brito dos Reis Barboni, a título de danos morais. Ela foi retirada com seu cachorro de estimação de um voo da empresa por não atender às especificações referentes ao transporte de animais em cabine de passageiros.
Jeane, ao voltar de Madri, transportava um cachorro de raça maltês em uma gaiola com dimensões de 38x36x33 centímetros. Ela deveria pegar o voo da companhia em Salvador (BA), com conexão em Campinas (SP), até Goiânia. Contudo, Jeane teve que sair do voo por problemas com o seu animal de estimação e somente lhe foi oferecido um outro com destino a Brasília. Com isso, ela ficou no prejuízo, precisando se deslocar até a Goiânia.
Em defesa, a companhia alegou que, conforme informações em sua página na internet, as dimensões permitidas para transportes de animais são de, no máximo, 43×31,5×20 centímetros, portanto, não houve qualquer irregularidade no impedimento de Jeane de realizar o voo, e foi disponibilizado a ela um outro com destino a Brasília, por mera liberalidade.
O magistrado observou que, na solicitação para transporte de animais na cabine de passageiros, a empresa deixou claro que o engradado que transportava o cachorro não excedeu as dimensões máximas estabelecidas de 41x36x33 centímetros. “Ora, se a própria documentação expedida pela requerida determina tais dimensões, não se poderia exigir que a autora obedecesse a regramento diverso”.
Sobre o dano material, que foi indeferido, o juiz explicou que, ao adquirir a passagem, Jeane pagou para que o destino fosse até Goiânia, por isso ela não era obrigada a aceitar o cumprimento da obrigação de modo livre e também deveria conter como prova documental nos autos os gastos supostamente suportados por seus familiares, que teriam se deslocado até Brasília para buscá-la.
Por fim, Péricles ressaltou que a pretensão de indenização por dano morais consiste numa tentativa de substituir o sofrimento por uma compensação pecuniária. “No que toca ao dano moral, o juiz não pode mensurar com precisão a honra, o bem-estar íntimo, o brio, o amor-próprio, a individualidade lesada”, concluiu.
Fonte: Âmbito Jurídico