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Decisões Judiciais

08/10/2012

Cancelamento de passagem aérea na véspera de um concurso público gera indenização

A empresa aérea Tam Linhas Aéreas Ltda. terá que indenizar o militar I.V.W. de Juiz de Fora por danos materiais em R$744,24 e por danos morais R$6.220. A indenização se deve ao cancelamento da compra de uma passagem aérea, na véspera de um concurso público, o que obrigou ao passageiro adquirir um outro bilhete por um valor bem maior. A decisão é da 10ª Câmara cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Segundo o processo, I., no dia 3 de dezembro de 2009, adquiriu uma passagem aérea para Maceió para o dia 17 do mesmo mês , com objetivo de realizar concurso nos dias 19 e 20 para o cargo de defensor público. Entretanto, até o dia 10 não tinha recebido a confirmação de compra. Por isso, entrou em contato via telefone com a empresa e foi informado de que havia ocorrido um problema no sistema de compra do site.

Ele tentou ser transferido para outro voo, porém não obteve sucesso, o que o obrigou a adquirir uma passagem de outra companhia. O militar ajuizou ação contra a empresa Tam buscando indenização por danos materiais e morais sob a alegação de que teve que pagar uma alta quantia para conseguir viajar, o que lhe causou desequilíbrio em suas finanças. Além disso, ele argumentou que esses fatos lhe trouxeram vários aborrecimentos e transtornos na véspera de uma prova para a qual ele tinha dedicado longo período de estudo para preparação.

O juiz da 5ª Vara Cível de Juiz de Fora, Orfeu Sérgio Ferreira Filho, entendeu ser cabível o ressarcimento ao militar o valor pago para comprar uma nova passagem. Porém, concluiu que não houve danos morais, pois o passageiro se sujeitou às vicissitudes de comprar passagem na última hora.

O militar recorreu ao Tribunal de Justiça com os mesmos argumentos. O relator do processo no TJMG, desembargador Gutemberg da Mota e Silva, manteve a decisão do juiz quanto aos danos materiais. Porém, o magistrado modificou a decisão em relação aos danos morais: “É inegável o abalo moral sofrido por quem tem sua reserva em voo indevidamente cancelada, às vésperas de concurso público, para o qual se preparou durante longo tempo, cabendo ao fornecedor reparar os danos advindos de sua conduta” concluiu. Os desembargadores Veiga de Oliveria e Paulo Roberto Pereira da Silva votaram de acordo com o relator.

Fonte: TJ-MG

 

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