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Decisões Judiciais

17/04/2017

Cancelamento de voo de volta por não comparecimento na ida gera dever de indenizar

A justiça de SP condenou uma empresa aérea a indenizar clientes por cancelamento de voo de retorno por não comparecimento na viagem de ida, cláusula conhecida como “no-show”. Os clientes receberão R$ 8 mil por danos morais.

Os autores haviam comprado passagens de ida e volta de São Paulo para Presidente Prudente, mas acabaram indo para a cidade de destino de outra forma. Quando foram voltar para a capital, a empresa aérea tinha cancelado o voo em virtude da não apresentação dos autores para a realização do voo de ida.

A empresa aérea afirmou que se valeu da cláusula denominada “no show”, com a qual os consumidores supostamente concordaram ao efetuar a compra. Mas para a justiça, a empresa não cumpriu o dever de informar os clientes de forma imediata, de fácil compreensão e com destaque. A cláusula de “no show”, inserida em contrato de adesão, deve ser obrigatoriamente apresentada com destaque ao consumidor.

Fonte: Migalhas

 

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