O atraso e cancelamento de um voo que levaria um candidato a prestar prova em Rio Branco/AC resultou na condenação da empresa aérea ao pagamento de R$ 8,2 mil por danos materiais e morais.
Em 10 de novembro de 2008, o rapaz comprou passagem com um dia de antecedência, a fim de chegar a tempo para realizar a prova do concurso da Universidade Federal do Acre.
Já no Aeroporto de Guarulhos/SP, ele foi comunicado do atraso do voo, seguido de cancelamento e remarcação para o dia seguinte e, assim, não chegou a tempo para realizar a prova. A empresa apelou e reforçou que o atraso tratou-se de caso fortuito ou força maior, pela necessidade de manutenção não programada da aeronave.
O argumento, porém, não foi reconhecido pelo relator, desembargador Cesar Abreu, pois a empresa não apresentou prova para confirmar essa versão. Para ele, houve responsabilidade da empresa, por enquadrar-se no Código de Defesa do Consumidor. Assim, independente de culpa ou não, comprovado o dano à vítima, cabe a indenização.
“Portanto, constata-se que a prestação do serviço foi defeituosa, uma vez que, em relação ao atraso e cancelamento do vôo, o dano ao autor é presumido, e decorreu da desídia com que foi tratado pela empresa ré, situação esta agravada pelo fato de não poder realizar concurso público na cidade de Rio Branco/AC”, finalizou Abreu.
A decisão da 3ª Câmara de Direito Público do TJ foi unânime e apenas alterou a data da aplicação de juros de mora a contar da data da viagem. (AC nº 2011.043670-4)
Fonte: TJ-SC