Uma agência de viagens deverá indenizar por danos morais e materiais casal de idosos que, ao solicitar mudança na data de viagem no pacote que compraram, tiveram que pagar multa e foram alocados em um hotel inferior e mais barato ao estabelecido em contrato. Decisão é da 20ª câmara Cível do TJ/RJ.
O casal de idosos, ambos com câncer, comprou um pacote de viagens, mas, ao lembrar que a data marcada coincidiria com a comemoração do aniversário da filha, solicitaram à empresa mudança na data da viagem. A agência, por sua vez, cobrou R$ 1 mil de multa, que foram pagos em cheque.
As partes alegaram que não receberam da agência contrato atualizado com a nova data ou recibo comprovando que pagaram a multa. Afirmaram ainda que a empresa reservou um hotel inferior e mais barato ao estabelecido em contrato anterior.
Diante da situação, os idosos acionaram a Justiça para pleitear restituição de valores cobrados indevidamente e indenização por dano moral.
O juízo de 1º grau deu provimento a ação e condenou a empresa a indenizar, a título de danos morais e materiais, os autores da ação.
Ao analisar o recurso, o desembargador Ricardo Alberto Pereira, relator, apontou que o fornecedor de serviço responde objetivamente pelos danos sofridos pelo consumidor decorrentes de falha na prestação do serviço, somente se eximindo da responsabilidade se demonstrada a inexistência do defeito ou fato.
O desembargador constatou que a ré não só reteve valor superior ao devido como colocou os autores em hotel inferior e, o que seria um período de descanso e lazer, se tronou fonte de aborrecimento e preocupação.
” A conduta das rés fere não só o Código de Defesa do Consumidor, como a ética e a moral que todos devem ter, de maneira que não restam dúvidas quanto aos danos de ordem material e moral sofridos pelos autores, merecendo forte reprovação a conduta das rés”.
Quanto ao valor indenizatório, para Ricardo Alberto Pereira a jurisprudência se consolidou a respeito da matéria e que é preciso, ao analisar um processo, “levar em consideração a intensidade do sofrimento moral do ofendido, a gravidade, a natureza e a repercussão social”.
Com esse entendimento, o colegiado decidiu manter sentença de origem e a agência deverá indenizar, a título de danos morais e materiais, o casal de idosos.
Processo: 0296317-44.2018.8.19.0001
Fonte: Jornal Jurid