Uma companhia aérea e um site de venda de passagens foram condenados a indenizar um casal em R$ 13 mil cada, após uma das rés cancelar o bilhete de volta sob o argumento de que eles não teriam utilizado o de ida.
As empresas deverão, ainda, ressarcir os clientes em R$ 4.070,00, duas vezes o valor que os consumidores tiveram que desembolsar por um novo bilhete de volta.
Segundo o casal, a passagem com destino a Santiago, no Chile, previa uma conexão no Rio de Janeiro, porém, buscando uma folga maior de tempo entre o horário do voo internacional, e sua chegada ao aeroporto carioca, adquiriram novo bilhete, partindo de Vitória, com outra companhia.
Dessa forma, a viagem de ida transcorreu regularmente, porém, ao retornarem de Santiago, foram informados do cancelamento da passagem, obrigando-os a adquirir novo bilhete.
Segundo as empresas rés, o cancelamento acontece automaticamente quando não há o embarque no voo de ida, situação que é informada ao passageiro. Dessa forma, alegam inexistir ato ilícito, sendo a culpa exclusiva dos autores que não utilizaram a passagem de ida sem comunicarem o fato às requeridas.
Segundo o juiz, os autores da ação reservaram seus assentos pagando o preço determinado pelas empresas, tanto para a ida como para a volta, de modo que a cláusula, que dá às rés o direito de cancelamento unilateral, é extremamente abusiva.
Fonte: Âmbito Jurídico