twitter.com/viajandodireito facebook.com/viajandodireito linkedin.com/company/1741762 youtube.com/viajandodireito Newsletter RSS UAI

Decisões Judiciais

20/11/2017

Casal que teve quarto invadido no hotel será indenizado

Durante a madrugada em que passaram no estabelecimento, um homem invadiu o quarto onde o casal e seus dois filhos estavam. Devido ao ocorrido, eles perderam um voo internacional que fariam no dia seguinte. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), que manteve entendimento da primeira instância.

À Justiça, a mulher contou que acordou por volta da 1h com um barulho. Ao se levantar, deparou-se com um homem mexendo nas malas da família. Questionado, o desconhecido alegou que havia se confundido e deixou o apartamento. O casal, porém, flagrou o suspeito tentando abrir outras portas e avisou a administração do hotel. Confrontado, o homem disse estar hospedado no local e foi liberado. Constatou-se, mais tarde, que ele mentira, e imagens das câmeras de segurança mostraram que o senhor havia tentado abrir portas de três andares diferentes do hotel.

Embora o homem não tenha levado nada do quarto, o casal e seus dois filhos, de 6 e 3 anos, tomaram um susto tão grande que passaram mal por causa do ocorrido. Pela manhã, acabaram perdendo o horário do voo que tinham para a Colômbia e só conseguiram remarcar a viagem para dali a quatro dias. Devido à situação, processaram o estabelecimento por danos morais.

Em sua defesa, o hotel afirmou que a invasão ocorrera devido a uma falha cometida pela própria família, que provavelmente teria deixado a porta aberta. A culpa, nesse caso, seria exclusiva dos hóspedes. O casal negou a alegação.

O desembargador Tasso Delabary, relator da matéria no TJ-RS, entendeu que houve nexo de causalidade entre a conduta do hotel, de não controlar corretamente as pessoas que entram no estabelecimento, e a invasão do quarto, que gerou os danos à família. Segundo Delabary, o casal e as crianças ficaram com “sentimentos de angústia, impotência e de medo ao acordar com uma pessoa estranha em seu quarto mexendo nos seus pertences, ainda mais no momento em que se vive de extrema insegurança e que rotineiramente são noticiados crimes bárbaros em situações parecidas”.

O valor da condenação foi arbitrado em R$ 7,5 mil para cada adulto e R$ 4 mil para cada criança.

Fonte: Gazeta do Povo

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.

5 − três =

 

Parceiros

Revista Travel 3