Os desembargadores da 1ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por companhia aérea irresignada com sentença que a condenou ao pagamento de R$ 12.000,00 a título de danos morais e R$ 1.062,39 por danos materiais, causados a M.C.M.M. devido a recusa da companhia aérea em retificar o sobrenome na passagem aérea da filha da autora.
A apelada realizou a compra das passagens aéreas pelo site da companhia, para viagem com suas duas filhas de Campo Grande para Vitória/ES, com embarque previsto para o dia 14 de janeiro de 2014, às 03h21min. Ocorre que, após o preenchimento das passagens, verificou um erro gramatical no tocante ao sobrenome de uma de suas filhas, também passageira, assim, após a constatação do equívoco, entrou em contato com a companhia aérea para a correção, que restou frustrada, pois não havia nenhuma informação no site quanto a retificação de nomes e sobrenomes.
Diante disso, deslocou-se antecipadamente para Campo Grande, com suas filhas, com o objetivo de solucionar o problema para poder embarcar no voo adquirido, chegando ao aeroporto por volta das 21h30min, bem antes do horário previsto para o embarque.
Contudo, ao conversar com a atendente da companhia aérea, foi informada que não seria possível a retificação do sobrenome, e que caso desejasse embarcar com suas filhas, deveria comprar outra passagem, que no momento custava 10 vezes mais que o bilhete quitado.
Diante dessa situação e sem condições de comprar novas passagens, viu-se obrigada a voltar para casa. Não obstante, por entender que seus direitos haviam sido violados, ajuizou ação em face da apelante, requerendo danos morais e materiais, nos quais foram julgados procedentes pelo magistrado singular.
A apelante irresignada com a decisão interpôs recurso, no qual alega que não está devidamente demonstrado o dano sofrido pela apelada em decorrência de sua conduta, bem como, defende que os supostos prejuízos morais tratam-se de mero aborrecimento. Ressalta que o preenchimento da data, horários e destinos da passagem aérea, foi realizado pela apelada, não lhe devendo ser imputada a culpa pelo dano sofrido em razão de seu ato exclusivo. Ao final, pede pelo provimento do recurso, para que seja afastada a condenação por danos materiais e morais, e alternativamente, a minoração do valor indenizatório.
O relator, Des. Divoncir Schreiner Maran, passou a analisar os autos e entendeu que embora o preenchimento das informações constantes nas passagens tenha sido realizado pela apelada, a responsabilidade nesse caso é objetiva, conforme aplicação do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que compete ao fornecedor, por sua vez, afastar a sua culpa mediante a demonstração das hipóteses excludentes, enumeradas no § 3º do mesmo dispositivo.
O Des. ressaltou que a apelante disponibiliza aquisição dos seus serviços/produtos pela internet, o que lhe gera maiores lucros devido a praticidade, sendo assim, quando do preenchimento dos dados pelos passageiros ou mesmo durante a realização do cadastro necessário à compra, é previsível que possa ocorrer equívocos. Desta forma, a fornecedora deve possibilitar ao consumidor a correção de erros materiais, ainda que cometidos por estes, para a retificação dos dados.
“Dito isso, não é plausível que seja imposta ao consumidor a perda do valor integral das passagens, por mero erro material.(…) Desta feita, atendendo aos critérios acima mencionados, mantenho o valor de R$ 12.000,00 a título de danos morais, bem como R$ 1.062,39 por danos materiais, fixados na sentença, eis que no caso em apreço restou comprovado que existiu a conduta ilícita por parte da apelante. Isso posto, nego provimento ao recurso.”
O voto do relator foi acompanhado pela unanimidade da 1ª Câmara Cível, negando provimento ao recurso da companhia aérea.
Nº do processo 0801293-50.2014.8.12.0008
Fonte: TRT-3