O Juiz da 21ª Vara Cível de Brasília condenou a American Airlines a pagar R$ 5.831,54 de indenização por danos materiais referentes a diária de hotel e locação de veículo e R$ 12.000,00 como compensação por danos morais a dois passageiros por prestação defeituosa do serviço, que submeteu os autores a situação vexatória e frustrante durante voo.
Alegam os autores que após um atraso de quase 10 horas na partida de voo com destino a Miami – EUA, a autora teve agravada uma lesão no pé esquerdo, por esse motivo foram alocados na classe executiva. Depois disto, se iniciaram uma série de incidentes imputados ao mau proceder da tripulação, que culminaram na expulsão dos autores da aeronave. A companhia ofertou outro voo que não foi possível utilizar porque o horário do embarque era muito próximo ao horário do desembarque do original. Os autores foram então obrigados a comprar passagens de outra companhia, e acabaram perdendo a diária do hotel e da locação de automóvel.
A American Airlines aduziu que o atraso decorreu de força maior; que não há prova do direito alegado pelos passageiros; que ofertou a realocação dos passageiros em outro vôo e que os autores poderiam ter reprogramado as reservas de hotel e veículo.
Foi realizada uma audiência de instrução e julgamento quando foi ouvida uma informante. Por fim, foram apresentadas as alegações finais.
O juiz afirmou que “houve atraso muito significativo e não importa tanto para a definição da presente demanda que este tenha tido origem em culpa da ré ou em circunstância alheia a sua vontade. O problema em sua maior parte foi causado pela inabilidade da tripulação em superar os incômodos decorrentes do atraso a tempo e a contento. Não só os autores, como também outros passageiros se sentiram destratados pela tripulação, tanto que também saíram ou foram expulsos da aeronave. (…) Sob qualquer aspecto não é este o proceder que se exige de um prestador de serviços. Note-se, ainda, que, apesar de plenamente possível, a ré não apresentou sequer uma explicação alternativa para aquilo que acaba por comprovar sua ineficiência. (…) Limitou-se, contudo, apenas a apontar a existência de força maior como causa do atraso e da ausência de prova do alegado, quando na verdade o atraso se apresenta, apesar de enorme, como de pouca relevância para definir a questão, ao tempo em que, ao inverso do alegado, os autores apresentaram, sim, elementos suficientes diante das peculiaridades de uma situação na qual o ambiente é quase inteiramente controlado pela empresa. Noutro ângulo, ainda se apresenta harmônica ao conjunto probatório a alegação de que foi impossível embarcar no vôo em que a ré realocou os autores. (…) o voo alternativo ofertado tinha partida marcada para 22h15min, ou seja, em intervalo por demais estreito entre uma situação e outra, circunstância que, somada ao estado de espírito dos autores e de saúde da autora, justifica o insucesso da tentativa de embarque e a necessidade da compra de outros bilhetes. (…) Houve, portanto, conduta lesiva suficiente para a provocação dos danos efetivamente comprovados, sendo que a lesão moral tem prova a partir da própria prestação defeituosa do serviço, que submeteu os autores a situação vexatória e frustrante. Por fim, quanto à compensação por danos morais, tenho que, ponderada a aparente situação financeira dos autores e a posição da ré, seja suficiente a tanto fixá-la em R$ 6.000,00 para cada vítima”. Processo :2012.01.1.048661-4
Fonte: TJDFT