A companhia VRG Linhas Aéreas deverá pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais a um passageiro de Contagem, região metropolitana de BH, devido a atraso em voo. A 18ª câmara Cível do TJ/MG reformou sentença da 5ª vara Cível de Contagem.
Consta nos autos que o passageiro comprou passagens de ida e volta de BH para o RJ. No embarque de ida, ele suportou atraso superior a dez horas e a empresa não forneceu as informações necessárias, nem o tratamento adequado. O voo de ida estava marcado para as 6h do dia 29/3/12, mas só foi realizado às 16h30. Ele iria para um evento musical na cidade do Rio, mas com o atraso quase não conseguiu chegar a tempo.
O passageiro alega também que a companhia cancelou a viagem de volta, mas, após muita insistência de sua parte, ele foi recolocado em outro voo. Mesmo assim, suportou atraso, pois a decolagem marcada para as 7h37 do dia 30/3/12 só foi realizada às 8h49.
A VRG Linhas Aéreas alega que as condições meteorológicas para pousos e decolagens no aeroporto Santos Dumont, no Rio, não eram ideais, o que acarretou o atraso do primeiro voo e o cancelamento do segundo. Em 1ª instância, o juiz julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Inconformado com a decisão, o passageiro recorreu ao TJ.
O desembargador João Cancio, relator do recurso, afirmou que a própria companhia apresentou documentos “que noticiam a reabertura do referido aeroporto a partir das 9h15, de modo que não há justificativa para a espera do autor para embarque somente às 16h30”.
O relator afirmou ainda que, embora o passageiro tenha chegado ao seu destino e assistido ao evento musical, “os prejuízos por ele sofridos, em virtude da demora de mais de dez horas para solução do embarque ultrapassam os meros aborrecimentos e dissabores, representando verdadeira frustração de uma expectativa pelo serviço contratado, cuidando-se de consequências lesivas que merecem ser minimizadas através do pagamento de respectiva indenização”.
Sendo assim, o magistrado condenou a VRG Linhas Aéreas a indenizar em R$ 8 mil o passageiro por danos morais. O relator teve seu voto acompanhado pelo desembargador Delmival de Almeida Campos. O desembargador Guilherme Luciano Baeta Nunes teve o voto parcialmente vencido. O magistrado discordou do relator, mas somente em relação à data da incidência de juros. Para ele, a correção monetária e os juros deveriam ter como referência a data da decisão de Segunda Instância e não a data do evento danoso. Processo: 0411339-88.2012.8.13.0079