A 27ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que julga casos de Direito do Consumidor, aumentou de R$ 6 mil para R$ 15 mil a indenização que a companhia aérea Delta terá de pagar a passageiro que perdeu um almoço romântico com a namorada em Nova York.
Ele comprou passagem aérea sem escalas com destino à cidade. Deveria chegar lá na manhã do dia 14 de fevereiro do ano passado, dia de São Valentim, data em que se comemora o Dia dos Namorados nos Estados Unidos. O voo atrasou cerca de 8 horas para sair de São Paulo por causa de problemas técnicos, além de ter feito uma escala não prevista em Atlanta para troca de tripulação.
No primeiro grau, o juiz da 13ª Vara Cível condenou a empresa a pagar R$ 6 mil de indenização por danos morais. Inconformado, o autor apelou para que o valor fosse majorado. O consumidor foi defendido pelo advogado Marcus Vinicius Reis, sócio do escritório Reis Advogados.
Os desembargadores da Câmara, por unanimidade, deram provimento ao recurso em nome dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Segundo o advogado, a empresa não recorreu da decisão que majorou a indenização.
O relator do caso, desembargador Antonio Carlos dos Santos Bitencourt, fez na decisão uma reflexão sobre o sentido da indenização e como o juiz deve enfrentar a questão. Para ele, o julgador deve ser a um só tempo “razoável” e “severo”. Explica que só assim atenderá a finalidade de compensar e dar satisfação ao lesado e de desincentivar a reincidência. “A indenização deve ser razoavelmente expressiva, sem que seja fonte de enriquecimento”, diz.
Fonte: Conjur