Em todo o mundo, estima-se que 6,96 a cada mil passageiros têm as bagagens extraviadas. Os dados são da SITA, empresa com sede na Suíça, que monitora e ajuda o rastreamento de malas perdidas. No Brasil, segundo a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), foram contabilizadas 3.004 reclamações do tipo no ano passado. No Poder Judiciário goiano, os problemas nesse âmbito lideram o ranking das ações contra as empresas de transporte aéreo, com 157 processos no primeiro grau, e 31 no segundo grau.
O caso de Maria das Graças Machado é apenas um dos exemplos. Ela saiu de Goiânia para passar uma temporada de seis meses em Londres, mas, quando chegou ao destino, teve a constatação desagradável de que suas malas não estavam na esteira do desembarque. Apenas com a roupa do corpo, ela teve que adquirir novas peças, inclusive, trajes para o frio europeu, já que as bagagens foram perdidas definitivamente. Maria ajuizou ação contra a TAM, empresa que fez o trajeto aéreo, e receberá R$ 20 mil para suprir os danos materiais e R$ 30 mil, para danos morais, após recurso da decisão em primeira instância, para majorar os valores.
O desembargador responsável pelo caso no segundo grau, Itamar de Lima, observou que a relação travada entre a passageira e a companhia se trata de típica relação de consumo, enquadrando-se a empresa área no conceito de fornecedor e a parte autora, no de consumidora. “Não há dúvidas quanto a obrigação de indenizar, pois é dever da empresa zelar pela prestação de seus serviços e, ocorrendo uma falha que acarrete em prejuízo ao consumidor, resta configurada a obrigação do fornecedor em arcar com os danos causados ao consumidor”, frisou.
Para o magistrado, ficou claro que o extravio da bagagem da passageira ocasionou transtornos e desconfortos, uma vez que ela ficou sem seus pertences pessoais. “A conduta da empresa aérea consistente em não entregar a bagagem ao passageiro no momento do desembarque, em virtude de extravio, gera ao consumidor prejudicado o direito de se ver indenizado pelos danos materiais decorrentes deste ato, bem como pelos danos morais sofridos”, destacou.
Atrasos e Cancelamentos
Atrasos de voos são, também, fatores que geram problemas para quem planeja viajar e precisa estar no destino em horário previamente combinado. Ações dessa natureza totalizam 32 processos em primeiro grau e, quatro, em segundo grau, no TJGO. Um desses casos é de Aureliano e Danielli Machado que perderam dois dias de lua de mel devido a problemas na aeronave.
Eles saíram do Brasil rumo a Caracas, na Venezuela, onde fariam uma escala de apenas 40 minutos, para chegar a Punta Cana, na República Dominicana. No entanto, o avião precisou de reparos mecânicos e eles se viram obrigados a esperar, por dois dias, na capital venezuelana, pelo trecho que, então, os levaria ao resort no Caribe.
Todas as diárias já estavam pagas, o que fez com que o casal perdesse dois dias inteiros no destino final. Como agravante, eles alegaram que, durante todo o tempo que passaram em Caracas, não receberam informações nem amparo da agência de turismo responsável pela venda do pacote, a CVC, e a empresa de transporte aéreo Gol. As duas companhias foram condenadas a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais, conforme sentença do juiz Vitor Umbelino Soares Júnior, da comarca de Rio Verde. “Em situações como essa, a pior das angústias é justamente a falta de informações adequadas sobre os motivos do atraso, deixando os passageiros sem qualquer perspectiva com relação ao seguimento da viagem”, enfatizou o magistrado.
Outro situação exemplar foi a de uma família, composta por 26 integrantes, que planejava passar o réveillon num cruzeiro pelo Atlântico Sul, mas que, por causa do voo cancelado, precisou, de última hora, comprar novas passagens, e acabou perdendo parte da agenda no navio.
A 5ª Câmara Cível seguiu, à unanimidade, o voto do relator do processo, o juiz substituto em 2º grau Delintro Belo de Almeida Filho para condenar a Trip Linhas Aéreas a pagar R$ 5 mil para cada membro familiar e, ainda, ressarci-los com os trechos gastos para suprir o cancelamento, no valor total de R$ 72 mil.
Conforme explicou Delintro, a companhia área firma um contrato com os clientes no momento da compra das passagens, portanto, “é obrigação de transportá-los, a tempo e modo, ao local de destino, nos exatos termos contratados”. A Trip havia argumentado que o voo foi cancelado por motivos de mau tempo mas, para Delintro, o fato não exime a empresa de ressarcir e indenizar os passageiros. A responsabilidade é, portanto, objetiva, isto é, a empresa responde independente da existência de culpa, como ponderou o relator. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)