Mudança em rota de voo que impeça o passageiro de embarcar faz com que a companhia aérea tenha de indenizar, a não ser que haja um imprevisto de força-maior. Com esse entendimento, o Juizado Cível do Núcleo Bandeirante, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, condenou empresa a pagar indenização por danos morais a uma consumidora, diante de falha na prestação dos serviços. A 1ª Turma Recursal do TJ-DF manteve a decisão.
A consumidora comprou uma passagem aérea com saída do Aeroporto Internacional de Guarulhos (SP) e com destino a Toronto, no Canadá, em um voo no qual não havia qualquer previsão de escala ou conexão. Contudo, foi incluída uma conexão em Nova York (EUA) e, por não possuir visto para entrada naquele país, a passageira ficou impossibilitada de embarcar no voo contratado.
Com a mudança, a mulher foi obrigada a embarcar em outro voo, com conexão no Panamá, no dia seguinte. O mesmo ocorreu em relação ao retorno, uma vez que o voo com saída de Toronto e destino a São Paulo também teve incluída uma conexão nos EUA.
A empresa alegou que, em decorrência da reestruturação da malha aérea — que decorreu de fatos alheios a sua vontade —, alguns voos precisaram ser alterados, atrasados, antecipados e até cancelados, afirmando que a parte autora foi informada da alteração com dias de antecedência.
Mas para o juiz, “a falta de comunicação prévia sobre a alteração do voo agravou sobremaneira a falha na prestação dos serviços, uma vez que, segundo as leis norte-americanas, só pode fazer conexão nos Estados Unidos quem tiver o visto de trânsito, também chamado de Visto C-1, o que definitivamente impediu a autora de embarcar no voo contratado”.
O juiz ressaltou que em casos nos quais exista uma situação imprescindível causada por algo que esteja fora do controle do prestador de serviços, ele fica livre de responsabilidades. “Entretanto, a alegação de que a alteração do voo teria decorrido da alteração da malha aérea, além de não ter sido devidamente comprovada, caracteriza fortuito interno, porquanto inerente à atividade das companhias aéreas, não possuindo, portanto, o condão de excluir a responsabilidade civil na forma do artigo 14, parágrafo 3º, II, da Lei 8.078/90.”
Fonte: Conjur