A empresa francesa Air France foi condenada a indenizar em R$ 8 mil, por danos morais, e reembolsar duas passageiras em R$ 19 mil, referente ao valor utilizado na compra de novas passagens em outra empresa aérea. As passageiras, mãe e uma filha menor de idade, foram impedidas de embarcar para Paris por falta da documentação que autorizava, pelo pai da menor, a viagem internacional. Durante o retorno do país europeu, as passageiras foram informadas pela mesma empresa aérea que só poderiam realizar o check in após o pagamento de uma multa. A decisão é do juiz da 7º Vara Cível de Brasília e cabe recurso.
Mãe e filha, autoras da ação, afirmam que no dia 23 de dezembro de 2008 foram informadas no guichê da Air France, no Aeroporto Internacional do Galeão, no Rio de Janeiro, que não poderiam embarcar. Embora acompanhada da mãe, a filha, que era menor, não possuía autorização por escrito do pai, portanto, não poderia se ausentar do país. Sustentam que, ao adquirir os bilhetes, não foram informadas da exigência de autorização formal do cônjuge.
Alegam que uma atendente da empresa informou que aquele era o último voo para Paris, e que o reembolso do trecho de ida somente poderia ser efetuado após a utilização do trecho da volta, previsto para o dia 9 de janeiro de 2009. Como conseguiram a autorização somente após a decolagem da aeronave, as requerentes se dirigiram ao guichê da TAM e adquiriram novas passagens, embarcando para Paris no mesmo dia.
No dia marcado para o retorno ao Brasil, foram informadas de que somente poderiam embarcar mediante o pagamento de uma multa no valor de quatro mil euros, embora constassem os seus nomes na lista de passageiros do voo. Tendo em vista o valor elevadíssimo da multa, era mais do que o dobro da quantia paga originalmente pelas passagens. As requerentes se viram obrigadas a adquirir novamente bilhetes aéreos junto à TAM para retornarem ao Brasil.
A Air France alegou na contestação que a queixa da autora em razão da falta de informações sobre a necessidade de autorização escrita pelo pai da menor é descabida, tendo em vista que o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece como sendo necessária esta autorização expressa. Alegou ainda que a reclamação da autora sobre as condições necessárias para o reembolso do bilhete aéreo não utilizado é improcedente, pois todos os prepostos da empresa aérea conhecem as condições tarifárias aplicadas no momento da venda das passagens.
Segundo a Air France, neste caso, o reembolso seria permitido mediante pagamento de uma taxa de US$ 200 dólares. Informa que, diante da impossibilidade de embarque, as autoras deveriam ter solicitado o cancelamento dos bilhetes, nos termos da tarifa a elas aplicada, e requerer o reembolso. Como isso não ocorreu, o reembolso da quantia despendida junto à ré não é devido.
Na decisão, o julgador destaca o art. 84 da Lei n. 8.069 que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente: “a autorização de um dos pais, quando a criança estiver viajando na companhia do outro, é documento necessário quando se tratar de viagem ao exterior”. Dessa forma, é um dever legal da companhia aérea verificar a existência dessa autorização, pois o check in é a primeira etapa para o embarque, a ser realizado nos guichês da companhia, confirmando neste ponto de vista, a alegação da empresa aérea.
O Juiz presumiu como verdadeira a cobrança de quatro mil euros da autora para que fosse efetuado o embarque na volta ao Brasil. Afirma que, dessa forma, mostra-se que tal cobrança, além de indevida, foi arbitrária, pois não há nenhuma previsão legal ou contratual que a determine ou que estabeleça o cancelamento da passagem de volta, se não utilizado o bilhete de ida.
Define que, em decorrência da elevada e indevida multa cobrada, as requerentes foram compelidas a comprar as passagens de volta ao Brasil na empresa TAM, sendo este fato de total responsabilidade da empresa ré. “Noutros termos, restou configurada a ação/omissão por parte da ré, a qual não prestou devidamente os serviços à autora, pois é dever da requerida, nos termos do art. 6º, VI c/c 14 do CDC, responder pelos prejuízos causados aos seus consumidores” decidiu o Juiz. Nº do processo: 2009.01.1.033455-7