A 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma empresa de viagens ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a turistas que apresentaram sintomas de infecção durante a viagem e não usufruíram do passeio.
O grupo adquiriu um cruzeiro marítimo com duração de sete dias, com saída em 5 de março de 2010. No dia seguinte após o embarque, uma passageira, autora do processo, apresentou sintomas de infecção pelo norovírus (fadiga, diarréia aguda, vômitos, cólicas intestinais, febre e dores de cabeça). Ela foi atendida pela equipe médica do navio e tratada com soroterapia e medicações para controle dos sintomas apresentados, sendo determinado o isolamento da paciente. Após cinco dias, a autora ainda apresentava sintomas, sendo prescritos novos medicamentos e exames laboratoriais.
Segundo os documentos apresentados, observou-se que, no dia primeiro de março, quatro dias antes dos autores embarcarem no navio, houve um surto pelo mesmo vírus, acometendo 348 pessoas (310 hóspedes e 38 tripulantes), sendo noticiado inclusive na imprensa.
Consta na decisão que, “em se tratando de um vírus, cujo período de incubação é de 12 a 48 horas, o que condiz com os fatos narrados pela autora sobre o início do seu quadro clínico, e a rápida disseminação para outros 47 hóspedes, e, levando-se em conta ainda que sua transmissão ocorre pela exposição da água ou comida com contaminação fecal, bem como com o contato com pessoas doentes e objetos mal higienizados, concluiu-se que a contaminação ocorreu em virtude da conduta falha da apelada em higienizar todas as suas instalações”.
De acordo com a relatora do processo, desembargadora Ana de Lourdes Coutinho Silva, “o dano moral experimentado pelos apelantes está caracterizado pelas intempéries às quais estiveram sujeitos no decorrer da viagem, seja pelo intenso sofrimento experimentado pela autora após contrair o vírus, seja porque os autores, como afirmado na petição inicial, não conseguiram aproveitar o cruzeiro, como pretendiam, frustrando suas expectativas de usufruir da comida e de toda a gama de lazer que esse tipo de viagem oferece”.
A empresa foi condenada ao pagamento de R$ 11.564,00 por dano material, bem como ao pagamento de R$ 20 mil, como indenização a título de dano moral. A votação foi unânime e participaram dela também os desembargadores Cauduro Padin e Heraldo de Oliveira. Processo: 0010911-88.2010.8.26.0562