twitter.com/viajandodireito facebook.com/viajandodireito linkedin.com/company/1741762 youtube.com/viajandodireito Newsletter RSS UAI

Decisões Judiciais

12/03/2014

Passageiro impedido de embarcar em cruzeiro deve receber indenização

A 16ª Câmara do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a empresa MSC Cruzeiros do Brasil Ltda. a indenizar o professor universitário J.N.S., por danos materiais, em R$ 4.408,35. O consumidor foi impedido de embarcar em uma viagem internacional. O relator do recurso, José Marcos Vieira, modificou decisão de Primeira Instância por entender não ser cabível o pedido de danos morais.

Consta no processo que J. adquiriu, em 17 de dezembro de 2009, um pacote turístico cuja partida estava prevista para o dia 19 do mesmo mês e cujo retorno seria no dia 27. O navio sairia do Rio de Janeiro com destino a Buenos Aires e a Punta del Este e voltaria ao Brasil passando por Ilha Bela, em São Paulo, e retornando ao Rio. Toda a família do professor se deslocou para a capital fluminense, mas, na data da viagem, eles não puderam embarcar por falta de um documento de identificação. Buscando o Judiciário do Rio de Janeiro, J. conseguiu com o juiz de plantão um alvará para embarcar, mas, ao voltar ao porto, o navio já tinha partido.

A empresa argumentou que o professor tentou viajar sem um documento de identificação, apenas com uma fotocópia da carteira nacional de habilitação (CNH). Porém a juíza Maria das Graças Rocha Santos, da 9ª Vara Cível de Uberlândia, que analisou a ação ajuizada pelo professor, entendeu que ele fazia jus à indenização por danos morais e materiais.

A MSC Cruzeiros do Brasil recorreu, sustentando que a culpa pelo incidente foi do professor, que não se informou sobre a documentação exigida para viagens ao exterior. No TJMG, parte das demandas da empresa foi atendida, pois a turma julgadora retirou da condenação a indenização por danos morais. Os desembargadores Francisco Batista de Abreu e Otávio de Abreu Portes acompanharam o relator.

O desembargador José Marcos Vieira fundamentou seu voto afirmando que, embora não se possa exigir do consumidor prévio conhecimento dos documentos necessários para a viagem, o professor foi negligente ao levar para uma viagem internacional apenas a cópia da CNH. “Ora, ainda que a ré [a MSC Cruzeiros do Brasil] tivesse a responsabilidade por informar a documentação necessária para o embarque – como reconhecido anteriormente – não é crível que o autor, professor universitário, não soubesse da necessidade de apresentação do documento original, ainda que da Carteira Nacional de Habilitação, para viajar”, ressaltou.

Fonte: TJ-MG

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.

20 − 10 =

 

Parceiros

Revista Travel 3