Uma empresa de ônibus foi condenada por descumprir o Regulamento do Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado. Segundo a decisão, um ônibus atrasou de mais de 2 horas e os passageiros tiveram que viajar 234 km em pé no veículo. A empresa terá de pagar R$ 3 mil a título de danos morais a cada um dos dois apelantes, além de juros de mora e correção monetária. A decisão foi tomada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ-PB).
No dia 27 de junho de 2011, os dois apelantes adquiriram passagens de ônibus junto à empresa, saindo da cidade de Água Branca com destino a João Pessoa, cujo horário previsto de partida seria às 13h e chegada às 20h. Entretanto, o início da viagem só ocorreu às 15h30, chegando ao seu destino final às 22h40.
Os passageiros afirmaram que o ônibus atrasou mais de duas horas e meia, sem que fosse ofertada qualquer assistência durante o período de espera. Alegaram, ainda, que, durante o percurso, não havia poltronas disponíveis, de modo que permaneceram em pé pelo trajeto de 234 km. Ressaltaram, por fim, as péssimas condições de higiene do veículo. Por isso, solicitaram o pagamento de indenização por danos morais.
O desembargador Saulo Benevides ressaltou que o Regulamento do Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado proíbe que passageiros fiquem em pé nos trajetos acima de 120 km. “Se há legislação proibindo a viagem de passageiros em pé, não se pode amparar que as concessionárias burlem a lei visando unicamente o lucro, pois é dever da empresa zelar pela segurança dos passageiros”, afirmou.
O desembargador Saulo Benevides, assegurou que é inconcebível a venda de passagens em quantidade superior à disponibilidade de poltronas numa viagem intermunicipal de mais de 200 km.
Ele observou, também, que demonstrada a falha na prestação de serviço, o fornecedor do serviço deve responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor. “Não há dúvida que a falha na prestação do serviço de transporte causou aos apelantes grande desconforto e risco ao sujeitá-los a viajar em pé entre o trecho de Água Branca e João Pessoa”, disse.
Ele explicou que a empresa apenas afirmou que os passageiros concordaram em viajar em pé, porém este fato não tira a responsabilidade da empresa de transporte. “O quantum indenizatório equivalente a R$ 3 mil para cada passageiro é suficiente para compensá-los pelos danos morais sofridos, bem como para dissuadir a empresa de atos da mesma natureza”, concluiu.
Fonte: G1