O grupo de onze consumidores, amigos e familiares, adquiriu cruzeiro marítimo com saída da cidade do Rio de Janeiro e passando por Recife, Salvador e retornando à capital carioca para o período das festividades natalinas (19 -26/12/2010)
Na data do embarque (19/12/2010), a viagem foi cancelada por defeito no sistema de ar condicionado da embarcação.
A comunicação do cancelamento ocorreu por volta das 21:30 horas, após quase cinco horas de espera dentro da embarcação. Após serem surpreendidos com esta inusitada informação, os autores precisaram buscar hospedarem no Rio de Janeiro até a data da passagem de retorno, marcada para o dia 26.12.2010, data da chegada do Cruzeiro Marítimo.
Em 1º instância, a ação foi julgada parcialmente procedente, condenando a empresa a pagar, a cada um dos autores, a quantia de R$ 6.780,00 (seis mil setecentos e oitenta reais), a título de indenização por dano moral.
As partes recorreram inconformadas com a decisão. Os consumidores pleiteavam o aumento da indenização por danos morais, além do reembolso do valor das passagens aéreas de deslocamento de Belo Horizonte para o Rio de Janeiro, além de despesas com alimentação e hospedagem (19 e 20/12/2010), pois tais gastos foram motivados exclusivamente para atender os objetivos da viagem cancelada.
A empresa marítima, inconformada com a decisão, sustentou que a sentença deveria ser reformada para reconhecer que o problema motivador do cancelamento da viagem foi de origem fortuita, isentando, então, sua responsabilidade civil.
Em 10/09/2014, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de MG (TJMG) reformou parcialmente a sentença de 1º grau para aumentar a condenação de danos morais para cada passageiro no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) além de ressarcir aos autores apenas os gastos com hospedagem e alimentação nos dias 19 e 20/12/2010.
O relator, desembargador José Flávio de Almeida, confirmou a responsabilidade da empresa transportadora ao ressaltar que …”O problema técnico no sistema central de ar condicionado do navio não é fato imprevisível na atividade exercida pela segunda apelante e, por isso, não se enquadra no conceito de caso fortuito”.
Em relação à majoração da condenação por danos morais, salientou em seu voto que “Havendo defeito na prestação do serviço contratado, é de se reconhecer o direito dos consumidores à reparação pelos danos morais em razão do desconforto, angústia e frustração experimentados, pois os passageiros deveriam ter embarcado e viajado no período das festividades do Natal. Inegável o dano moral”.
Esse entendimento foi acompanhado pelo Des. Pedro Aleixo (revisor) e pelo Des. Anacleto Rodrigues (vogal).
Maiores informações acesso www.tjmg.jus.br processo nº: 0816863-69.2012.8.13.0024
O “Viajando Direito” se posiciona de acordo com entendimento da decisão do TJMG, pois é inaceitável uma empresa marítima tentar se isentar da responsabilidade em relação à falta de manutenção adequada no sistema de ar condicionado, amparando-se na justificativa de “força maior”. Ora, tal dano é previsível e deveria ter sido detectado pela manutenção constante por parte da empresa transportadora.
O cancelamento inesperado do cruzeiro justamente na semana do Natal, sem qualquer assistência por parte da empresa, acarretou constrangimento e frustração aos autores. O aumento no valor indenizatório definido pela 12ª Câmara Cível do TJMG cumpre o caráter pedagógico da condenação frente ao descaso da empresa em relação aos direitos de seus passageiros, ora autores.