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Decisões Judiciais

25/03/2010

Empresas aéreas indenizam passageiro

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça Minas Gerais (TJMG) condenou as empresas aéreas Transportes Aéreos Portugueses S.A. (TAP) e Deutsche Lufthansa AG a indenizar um passageiro por danos morais e materiais em R$6 mil cada.

Em janeiro de 2008, A.M.A.P. embarcou no vôo TP 1761 da empresa Transportes Aéreos Portugueses S.A. (TAP), com destino à Alemanha, com conexão em Lisboa, onde embarcou no vôo LH 4531 da Lufthansa. Ao chegar a Frankfurt, descobriu que sua bagagem havia sido extraviada.

Ao retornar para o Brasil, o avião da companhia aérea TAP alterou o trajeto, pousando em Belo Horizonte, cidade onde A.M.A.P. reside. Autorizado a desembarcar, o passageiro recebeu sua bagagem dois dias depois, porém, ela havia sido violada. Faltavam alguns itens como notebook, o diploma do curso concluído no exterior, seus cadernos, materiais didáticos, fotografias, roupas e perfumes.

Sendo assim, entraram com ações contra a TAP e Deutsche Lufthansa AG o passageiro e sua mãe, que alegou ter perdido noites de sono, ter sido obrigada a fazer uso de remédios antidepressivos e não ter conseguido desenvolver sua atividade profissional.

A decisão de 1ª Instância condenou cada uma das empresas a pagar R$ 4 mil ao passageiro e R$ 2 mil à sua mãe. Também foram consideradas culpadas pelos danos materiais e foi determinado o pagamento de indenização ao passageiro, no valor de R$ 3.380.

Recurso

Inconformadas com a decisão, as companhias aéreas entraram com recurso, alegando que a mãe do passageiro lesado não havia sido diretamente prejudicada e não poderia mover nenhum tipo de ação. Também alegaram que o passageiro não havia apresentado provas sobre o valor dos bens furtados e que o extravio de bagagem não poderia caracterizar danos morais, portanto, não seria cabível o pagamento das indenizações. Mãe e filho também recorreram, pois consideraram baixo o valor estabelecido para as indenizações.

Em 2ª Instância, a turma julgadora reconheceu como ilegítimo o processo movido pela mãe do passageiro. Segundo o relator, desembargador Valdez Leite Machado, “ainda que tenha sofrido aborrecimentos pelo extravio da bagagem do seu filho, não possui qualquer relação jurídica com nenhuma das duas empresas requeridas, tendo sido o contrato de transporte aéreo celebrado apenas com o primeiro autor”. O processo em relação a ela foi extinto.

Por sua vez, TAP e Deutsche Lufthansa AG foram consideradas responsáveis pelo extravio e furto dos objetos da bagagem do passageiro. De acordo com o relator, “certo é que a obrigação da empresa transportadora só se encerra quando da entrega do passageiro e de seus bens incólumes no destino contratado, respondendo pelos fatos que ocorrerem nesse interregno de tempo, cujo dever de guarda não foi honrado”. Cada empresa deverá pagar indenização no valor de R$6 mil ao passageiro.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Evangelina Castilho Duarte e Antônio de Pádua.

Processo nº: 1.0024.08.040279-5/001 (1)

Fonte: Portal TJMG

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