Uma empresa aérea e outra de turismo foram condenadas pela juíza Moema de Carvalho Balbino Lucas, do Juizado Especial Cível de Belo Horizonte, a indenizar um casal em mais de R$ 7 mil por danos materiais e ainda R$ 6 mil por danos morais, para cada um, em consequência dos problemas causados aos dois turistas durante viagem a Bariloche, na Argentina, em 2015.
De acordo com o processo, o casal adquiriu da empresa de turismo Master pacote de serviços que incluía viagem a Bariloche e ainda alguns passeios e atividades naquela estância turística. Já no dia do embarque, em 14 de julho de 2105, foram informados de que o voo, marcado para 1h55, fora cancelado por “falta de tripulação”.
Eles contaram que foram emitidas novas passagens, por outra companhia aérea, com embarque inicial previsto para 7h56 com destino ao aeroporto de Congonhas. Posteriormente tiveram de se deslocar para o aeroporto de Guarulhos, de onde finalmente embarcaram para a Argentina, com os custos de deslocamento e alimentação no percurso entre o aeroporto de Congonhas e Guarulhos por conta deles.
Os turistas reclamaram ainda que, no dia 17 de julho, ao tentarem embarcar no voo adquirido com antecedência para Bariloche, foram informados de que só havia vaga no avião para um deles, o que os obrigou a fazer uma viagem de 22 horas, em ônibus com más condições.
Explicaram que, em razão do cancelamento dos voos e da alteração dos horários, perderam duas diárias em um hotel e também passeios já adquiridos. Além disso, sofreram com outros transtornos na viagem de volta, tendo sido separados dos amigos e recebido informações desencontradas sobre o aeroporto do embarque de volta.
Durante o processo judicial, não foi possível uma conciliação. A empresa de turismo Viagens Master alegou que não era a responsável pelas frustrações. Já a empresa aérea Aerolíneas Argentinas alegou que o cancelamento foi devido a problemas com a tripulação da aeronave, tratando-se de fatos alheios à vontade da companhia. Justificou ainda que agiu de forma a garantir aos passageiros a segurança necessária para o transporte e que, com relação ao voo de volta, houve o cancelamento um dia antes e a reacomodação de todos os passageiros, sendo avisado à agência que informasse seus clientes.
A juíza considerou ser incontroverso que o casal celebrou contratos de prestação de serviços com ambas as empresas e que houve o cancelamento do voo e o atraso na chegada dos turistas ao destino contratado. Para a juíza, ao se adquirir uma passagem aérea de uma empresa, “não se espera que esta lhe transporte pura e simplesmente ao destino pretendido, e sim que esta, além de lhe transportar para o destino pretendido, o faça na data e hora contratados”.
Em relação ao pedido para que fossem ressarcidos dos valores gastos com alimentação e transportes e fossem pagas as diárias dos hotéis e os passeios perdidos em razão do cancelamento de um dos voos, a magistrada considerou comprovados os gastos e as perdas de serviços contratados. Para ela, “não é difícil imaginar os aborrecimentos, a decepção, o constrangimento, a raiva e a insegurança” sofridos pelo casal.
Em decorrência do serviço defeituoso prestado pelas empresas, condenou ambas a, solidariamente, indenizar o casal em R$ 7.177,13 por danos materiais e R$ 12 mil por danos morais, sendo R$ 6 mil para cada um.
Fonte: TJ-MG