O juiz de Direito Cristiano Gomes Mazzini, da 7ª Vara Cível de Porto Velho, condenou a empresa Gol Linhas Aéreas a pagar R$ 7.240,00 a título de danos morais para uma de suas passageiras. A empresa também foi condenada a reembolsá-la em R$ 446,59 por gastos realizados sem previsão. Cabe recurso da decisão.
A passageira alegou ter adquirido passagens aéreas da Gol, cujo voo partiria de Porto Velho no dia 05 de dezembro de 2013, fazendo escala na cidade de Brasília, com destino final à cidade de São Paulo. O retorno a Porto Velho estava previsto para o dia 07 de dezembro daquele mesmo ano, às 21h25min.
Afirmou ainda que a viagem de ida ocorreu normalmente, entretanto, ao tentar embarcar no aeroporto de Guarulhos para realizar a volta, foi informada de que não havia tripulação para o voo, tendo que aguardar a chegada de outra, o que só ocorreu a 01h00 do dia 08, permanecendo toda a espera na sala de embarque do aeroporto, sem que a Gol prestasse qualquer tipo de assistência.
Argumentou também que, quando chegou ao aeroporto de Brasília, foi informada do cancelamento do voo com destino a Porto Velho, sendo encaminhada a um hotel da cidade, porém, sem que a requerida lhe fornecesse alimentação, a fim de aguardar novo embarque marcado para as 23h14min do mesmo dia, chegando ao seu destino final somente no dia 09, com mais de 24 horas de atraso.
Asseverou que a conduta da empresa aérea lhe impôs constrangimentos e dificuldades, causando danos de ordem moral e material, uma vez que os transtornos sofridos a impediu de seguir regularmente sua viagem.
Ao final, pediu a condenação da Gol Linhas Aéreas à reparação dos danos morais e materiais que alegou ter sofrido, estes consistentes no reembolso da quantia de R$ 446,59 referente as despesas antecipadamente pagas (alimentação, diária de internet, roupa, produtos de higiene pessoal e táxi).
A Gol contestou as alegações da passageira informando que o atraso do voo se deu em razão de ajuste da malha aérea aeroviária, impossibilitando a requerente (passageira) de prosseguir regularmente em seu itinerário como previsto.
Sustentou também que a consumidora não comprovou ter sofrido dano capaz de ensejar a pretensão indenizatória. Argumentou ainda serem inexistentes, ao caso, os danos cuja reparação a passageira pretende.
Aduziu, por fim, que não houve falha na prestação dos serviços, de modo que não pode ser responsabilizada pelos danos alegados, visto que agiu de boa-fé ao disponibilizar novo embarque à requerente.
– No caso em debate, a prova constante nos autos indica que a companhia aérea requerida não prestou a assistência necessária à autora, no período de atraso do voo São Paulo/SP à Brasília/DF e, Brasília/DF a Porto Velho/RO. Sequer proporcionou a requerida transporte e alimentação à requerente. Aí reside a falha na prestação dos serviços da requerida e, consequentemente, sua responsabilidade pelos danos advindos, ainda que a origem do ocorrido o “ajuste” na malha aeroviária, o que não restou devidamente comprovado nos autos. Afirma a requerida que não pode ser condenada a indenizar à autora, porquanto o atraso do voo foi resultado de força maior – destacou o magistrado antes de proferir a decisão.
E concluiu:
– Entretanto, cumpre esclarecer que o dever de indenizar não decorre apenas do atraso do voo, mas também pela ausência de auxílio material da empresa aérea durante o período de realocação dos passageiros em outro voo, notadamente no voo São Paulo/SP à Brasília/DF, obrigando a requerente a ficar no próprio aeroporto por longo período, sem que a companhia aérea minimizasse os transtornos experimentados pela requerente, conforme demonstram as fotografias. É indiscutível que tais fatos causaram a requerente transtornos que foram além do mero aborrecimento, finalizou.
Fonte: Rondonia Dinamica