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Decisões Judiciais

20/07/2012

Hóspedes que tiveram objetos furtados em quarto de hotel serão indenizadas

Os Desembargadores da 9ª Câmara Cível mantiveram, por unanimidade, a condenação da rede de Hotéis Othon S/A e do Sistema Brasileiro de Hotéis a indenizar danos moral e material a duas hóspedes que tiveram objetos pessoais furtados do quarto do hotel enquanto tomavam café da manhã.

Caso

As autoras ingressaram com ação de indenização por danos materiais e morais contra Hoteis Othon S/A e SB TUR – Sistema Brasileiro de Hotéis, Lazer e Turismo. Afirmaram ter programado viagem de turismo ao Rio de Janeiro, no período entre 26/2 e 5/3/2009. Utilizando os serviços da SBTUR, contrataram hospedagem no Hotel Califórnia Othon Classic.

Durante a estadia, no dia 2/3, no salão do hotel onde é servido o café da manhã, enquanto dirigiam-se ao buffet, perceberam que a chave o quarto, que haviam deixado sobre a mesa, havia sido subtraída. Afirmaram que imediatamente contataram os funcionários do hotel, solicitando auxílio e providências. No entanto, foram subtraídos documentos, joias e dinheiro que estavam no quarto.

Relataram com detalhes os eventos ocorridos a partir daí, atribuindo desrespeito e descaso ao hotel, destacando que o fato resultou na antecipação em dois dias do retorno a Porto Alegre, gerando danos morais, que devem ser indenizados, além dos danos materiais.

Hoteis Othon S/A contestou apontando excludente de responsabilidade alegando que o fato decorreu de culpa exclusiva das vítimas. Disse que os bens indicados pelas demandantes como subtraídos não foram declarados ao hotel, logo não lhe cabe responsabilidade sobre eles. Afirmou, ainda, não terem ocorrido danos morais e requereu a improcedência dos pedidos.

A SB TUR – Sistema Brasileiro de Hoteis, Lazer e Turismo – sustentou sua ilegitimidade passiva, pedindo a extinção do processo em relação a si. No mérito, alegou a total ausência de provas dos fatos alegados pelas demandantes. Disse que, dentre os hoteis que possui em seu cadastro, são os associados que escolhem o de sua preferência. Sustentou, ainda, que nada contra si foi apontado, inexistindo nexo de causalidade entre os danos e sua eventual conduta.

Sentença

Em 1º Grau, a sentença foi pela condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, para cada uma das demandantes, na quantia de R$ 5.450,00, valor a ser atualizado monetariamente, e danos materiais que, somados, totalizam R$ 683,91, corrigidos monetariamente. Inconformadas com a decisão, as partes apelaram ao TJRS.

Apelação

Ao julgar o recurso, o Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, relator, lembrou que se a relação entre as partes estiver submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), os causadores dos prejuízos são solidariamente responsáveis pelos danos.

Além do que, em relação ao hotel demandado, é induvidosa sua responsabilidade (solidariamente com a agência de turismo) pela subtração dos pertences dos hóspedes, mesmo que não estejam dentro do cofre disponibilizado pela hospedaria, diz o voto. Trata-se de verdadeiro contrato de depósito, nos termos dos artigos 932, IV, e 649 do Código Civil.

Na avaliação do Desembargador Tasso, não é possível considerar como mero dissabor da vida cotidiana ter seus pertences subtraídos de um quarto de hotel. “Notadamente na época das férias, em que as pessoas buscam justamente o descanso e a tranquilidade para se afastar dos problemas que as atormentam durante o restante do ano”, observou. “Além de todo o constrangimento natural diante de tais fatos, o dano está potencializado por ter causado a interrupção do período que seria dedicado a atividades de lazer e descanso, diversamente de ter de ir registrar boletim de ocorrência e vivenciar situação de constrangimento, dor e indignação.”

Com base nesses fundamentos, os Desembargadores da 9ª Câmara Cível aumentaram o valor da indenização por danos morais para R$ 9 mil para cada uma das autoras. Além do relator, participaram da sessão de julgamento, os Desembargadores Leonel Pires Ohlweiler e Paulo Roberto Lessa Franz. Apelação nº 70047687900

Fonte: TJ-RS

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