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Decisões Judiciais

08/08/2013

Hotel é condenado por falha na prestação de socorro a hóspede que sofreu queda

A Juíza de Direito Substituta do 7º Juizado Especial Cível de Brasília condenou hotel a pagar a hóspede portador de deficiência, que sofreu uma queda em suas dependências, a quantia de R$ 6.000,00 a título de reparação por danos morais e R$ 710,00, a título de indenização por danos materiais. A condenação foi em virtude de publicidade enganosa e vício na prestação dos serviços.

Ouvida em audiência, a parte autora informou que desde a realização do “check in”, ela e seu marido, portador de esclerose lateral amiotrófica (E.L.A.), foram acomodados em quarto adaptado. No dia 23/9/2012, seu marido caiu da cadeira de rodas no espaço denominado “redário”, ocasião em que bateu a cabeça no chão e foi socorrido por um hóspede médico que se encontrava no local. Naquele instante, teria descoberto que o estabelecimento requerido não detinha qualquer tipo de assistência médica, nem meios seguros de remoção de hóspede, razão pela qual teve que lançar mão de recursos próprios (telefone, plano de saúde, chamamento de UTI móvel) para que seu marido tivesse o atendimento necessário.

O Ria – Hotelaria Sustentável Ltda – Vila Gale Eco Resort do Cabo admitiu, em audiência, que possuía duas cadeiras de rodas e que ambas apresentavam pontos de ferrugem, o que, indubitavelmente, dificulta a locomoção da pessoa portadora de necessidades especiais. O hotel admitiu, também, possuir uma única maca, sem proteção lateral. Ademais, o hotel informou não possuir nenhum médico.

A juíza decidiu que “tais fatos comprovam que inexiste o suposto serviço médico veiculado no site do requerido, o que induziu a autora a erro, por acreditar ter optado por um estabelecimento que ofereceria a segurança necessária para proporcionar uma estadia tranquila a ela ao seu marido, portador de doença crônica e incurável. Na verdade, o hotel não possui estrutura necessária para atender de forma satisfatória qualquer hóspede que necessite de atendimento médico imediato, haja vista não possuir pessoal treinado e material necessário para prestar os primeiros socorros de forma adequada, o que seria imprescindível diante da propaganda veiculada e do fato de que o centro urbano mais próximo fica a 15 Km do complexo hoteleiro. Comprovados, portanto, a existência de publicidade enganosa (§1º do artigo 37 do CDC) e de vício na prestação dos serviços (artigo 20 do CDC), resta caracterizada a responsabilidade da parte ré, que possui o dever de indenizar a autora pelos danos daí decorrentes”. Processo: 196363-8

Fonte: TJDFT

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