Por ter exposto a risco pessoas que foram irregularmente alojadas em hotel no Vale do Itajaí (SC), a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou o local a pagar danos morais coletivos, em R$ 30 mil.
O caso trata de um estabelecimento que, em 2009, desrespeitou interdição e lacre da vigilância sanitária e do corpo de bombeiros e recebeu cerca de 160 hóspedes no feriado da festa Oktoberfest.
“O ilícito em si – caracterizador do dano moral coletivo – é que mesmo o hotel estando interditado, resolveu seguir adiante na exploração da atividade comercial”, considerou o relator do caso, desembargador Luiz Fernando Boller.
Depois de outra determinação da municipalidade os hóspedes foram todos retirados do prédio para transferência. De acordo com o relator, no entanto, “a tentativa de abrandar sua responsabilização sob a justificativa de que ‘a evacuação ocorreu normalmente após a notificação de cancelamento da licença […]’ é frágil, e não retira a carga de risco a que os hóspedes foram submetidos, mesmo porque o realojamento dos consumidores só aconteceu após o fiscal intentar uma segunda vistoria”.
No recurso, o hotel atribuiu a suspensão de suas atividades a um ato de retaliação e vingança pessoal da promotoria de justiça local. Além disso, afirmou que adquiriu o empreendimento sem saber de um termo de ajustamento de conduta (TAC), firmado anteriormente com o Ministério Público, e por isso não sabia da necessidade de promover melhorias no ambiente.
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Processo: 0027663-42.2009.8.24.0008
Fonte: Revista Consultor Jurídico