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Decisões Judiciais

14/02/2019

Justiça decide que atraso de até quatro horas em voo é tolerável e não gera dever de indenizar

Juíza titular do Juizado Especial Cível do Guará negou pedido de indenização de consumidores que alegaram ter sofrido danos morais por atraso em voo da empresa Gol Linhas Aéreas. A magistrada citou jurisprudência do TJDFT e entendeu que a demora de até quatro horas para a saída do voo, em razão de reestruturação da malha aérea ou impossibilidade de decolagem da aeronave, configura atraso tolerável e mero aborrecimento.

Os autores relataram que compraram passagens aéreas da requerida partindo de Brasília/DF no dia 25/7/2018, com destino à cidade de Porto Velho/RO, e retorno no dia 29/7/2018, com conexão em Manaus/AM. Segundo o relato, o voo de volta, que partiria de Porto Velho a Manaus, atrasou, o que fez com que os passageiros perdessem a conexão com destino à Brasília. Eles foram reacomodados em outro voo que partiria às 04h45min, três horas e 35 minutos após o horário designado para o voo adquirido inicialmente. Com isso, pediram a condenação da empresa aérea ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil para cada autor.

A empresa ré apresentou defesa, na qual alegou que o atraso no referido trecho se deu em virtude do alto tráfego na malha aeroviária, mas que reacomodou os autores em voo próximo ao horário inicialmente contratado. No mais, refutou o pedido de danos morais dos autores.

Ao analisar o mérito do caso, a juíza registrou que “a alegação de que o cancelamento se deu por excesso de tráfego na malha aeroviária, embora relevante, não exime a companhia de reparar os danos causados pelo atraso, pois tais problemas devem ser considerados como fortuito interno, sendo inerentes à atividade desempenhada pelo agente e não afastando a sua responsabilidade nem o eximindo do dever de reparação. Por outro lado, é entendimento pacífico na jurisprudência deste Tribunal que o atraso inferior a quatro horas está dentro da aceitabilidade do homem médio e, ainda que traga aborrecimentos, não enseja responsabilidade civil da requerida com o consequente dever de indenizar”.

A magistrada destacou que “no caso dos autos, os autores foram realocados para voo que partiria com 03h35min de diferença daquele inicialmente contratado, prazo por si só incapaz de causar ofensa a direitos de personalidade dos requerentes e que, portanto, não enseja a obrigação de indenizar do transportador aéreo. O atraso de até quatro horas, em decorrência de reestruturação da malha aérea ou impossibilidade de decolagem do voo, configura atraso tolerável e mero aborrecimento, em razão da complexidade da vida moderna e das imprevisões das relações cotidianas, não sendo apto para caracterizar danos morais”.

Cabe recurso da sentença.

Processo Judicial Eletrônico 0706283-57.2018.8.07.0014

Fonte: Jornal Jurid

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