A Justiça do Espírito Santo condenou uma companhia aérea a indenizar um morador de Iconha, no Sul do estado, em R$ 5 mil, após ser impedido de utilizar o assento adquirido com três meses de antecedência, e ter sua bagagem extraviada em um voo para Foz do Iguaçu.
Ao realizar a conexão em Guarulhos, o passageiro embarcou na aeronave, e, ao sentar na poltrona indicada em sua passagem, foi surpreendido por outra pessoa que apresentou bilhete com a mesma numeração, pedindo que ele cedesse o lugar.
Segundo o autor da ação, foi anunciado dentro da aeronave “em alto e bom tom” para que ele se retirasse do voo imediatamente, tendo o seu nome chamado pelas caixas de som da aeronave.
O passageiro, então, exigiu uma justificativa, negando-se a se retirar da aeronave. Diante de sua resistência, um representante da companhia aérea fez um novo pedido, de forma grosseira, informado que o autor deveria aguardar o próximo voo para Foz do Iguaçu, na tarde do dia seguinte.
Após muita insistência, o representante da companhia aérea conseguiu outra poltrona no mesmo voo, mas ela estava danificada, impedindo o autor de reclinar, e obrigando-o a viajar desconfortável.
Por fim, a mala do passageiro foi retirada da aeronave e só entregue em seu destino ao final do dia seguinte ao embarque.
Como desembarcou à noite, o autor da ação não encontrou estabelecimentos abertos para comprar itens de primeira necessidade, passando frio e dormindo com a roupa que estava no corpo, privado de realizar a sua higiene básica.
Em defesa, a companhia aérea apresentou contestação alegando overbooking. Segundo a companhia, houve a substituição da aeronave que faria o voo por uma de menor capacidade, impedindo o embarque de todos os clientes. A empresa defendeu ainda a não ocorrência de extravio de bagagem e inexistência de danos morais.
Na decisão, o magistrado do Juizado Especial da Vara Única de Iconha, afirmou não haver nos autos nenhuma prova que demonstre que a ré tenha atuado para diminuir os transtornos causados.
“Assim, se a empresa aérea descumpre o contrato, causando atraso por várias horas em exagerada demora na entrega da bagagem e impedindo o cliente de permanecer no assento marcado no seu bilhete de embarque, comprado com antecedência, sem prestar ao consumidor a assistência devida, o dano moral é evidente e dispensa qualquer exteriorização a título de prova”, concluiu o juiz na decisão.
Fonte: G1