Christian Alberto comprou pela internet uma passagem aérea emitida pela empresa, com embarque no dia 25 de novembro de 2011, às 23h05, saindo de Goiânia com destino a Palmas. O pagamento foi efetuado com cartão de crédito e o passageiro recebeu um e-mail com a confirmação da compra da passagem e com o código localizador da reserva. Porém, no dia da viagem, Christian foi impedido de embarcar pelos funcionários da empresa. Eles alegaram que o pagamento não havia sido concretizado e, por isso, a passagem teria sido cancelada.
O passageiro entrou em contato com a operadora do cartão de crédito, que informou que o pagamento havia sido aprovado. Insatisfeito, Christian ajuizou ação de indenização por danos morais contra a empresa, pois ao não conseguir embarcar, perdeu o casamento de uma prima no dia 26 de novembro. Em primeiro grau, a Trip foi condenada a pagar R$ 7 mil de indenização a Christian.
A empresa interpôs recurso alegando que os prejuízos sofridos são de responsabilidade da administradora do cartão de crédito, que deveria averiguar as informações prestadas pelo cliente, no momento da compra da passagem. Alegou ainda que não houve demonstração do ato ilícito praticado, estando ausente o dever de indenizar. Christian Alberto também apresentou recurso, pleiteando reforma da sentença para condenar a empresa em 50 salários-mínimos.
Delintro Belo ressaltou que a relação firmada entre as partes é de consumo e o passageiro contratou os serviços de transporte aéreo com a empresa na qualidade de destinatário final. “A responsabilidade da empresa que vendeu a passagem é objetiva, independentemente da existência de culpa”, frisou. Ele citou o artigo 14 da Lei Consumerista que diz “o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”.
O magistrado ponderou que, embora a empresa tenha alegado culpa da administradora do cartão de crédito, não juntou aos autos prova de que o pagamento da passagem aérea não foi aprovado pela instituição financeira. Por outro lado, Christian apresentou o e-mail encaminhado pela empresa aréa informando a confirmação da compra da passagem, o código localizador e a fatura do cartão de crédito com a cobrança da passagem.”
Para Delintro, desse modo surge a obrigação de indenização em razão do transtorno sofrido, decorrente da perda do voo pelo cancelamento da passagem aérea, uma vez que “a empresa deveria, no mínimo, ter comunicado ao seu cliente sobre a impossibilidade de embarque”, afirmou. Quanto ao pedido de Christian para reformar o valor da indenização, Delintro considerou que o montante arbitrado é razoável e adequado.
Fonte: TJGO