Uma empresa de viagem foi condenada a indenizar um passageiro que perdeu voo de volta de Buenos Aires a Brasília, com conexão em Curitiba. A justiça aumentou o valor dos danos morais arbitrados e manteve o montante a ser ressarcido por prejuízos materiais.
O cliente diz ter comprado as passagens no site da empresa, cujos voos seriam realizados por duas empresas aéreas diferentes. Ambos os trechos de ida e de volta faziam conexão em Curitiba.
Na viagem de volta, o voo saiu de Buenos Aires com 16 minutos de atraso, impedindo a realização dos procedimentos de praxe. O passageiro relatou que, por causa disso, perdeu a conexão e teve que comprar outro bilhete em companhia diversa. A chegada em Brasília, prevista para acontecer às 17h14, só aconteceu às 22h.
As empresas aéreas não foram consideradasno joulgamento, pois ao analisar o caso, o juiz do 2º Juizado Especial Cível do Guará julgou que por ser tratar de companhias diferentes, “não contribuiram para o evento”. Por isto, a culpa foi o mínimo intervalo colocado pela empresa de viagem de intermediou a compra das passagens.
A justiça julgou procedentes os pedidos de danos materiais, correspondente à devolução do valor pago pelo trecho e às despesas com alimentação; bem como os morais, decorrentes dos transtornos sofridos pelo cliente.
Após recurso, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais entendeu no mesmo sentido, mas decidiu aumentar os danos morais de R$1mil para R$3 mil. A decisão foi unânime e não cabe mais recurso.
Fonte: TJDFT