O juiz do Quarto Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Viação Ouro e Prata S.A a pagar a passageiro indenização a título de danos materiais e morais devido a acidente em veículo de transporte terrestre, com perda total dos pertences transportados que pegaram fogo após a colisão.
O passageiro adquiriu passagem com o trajeto de São Luiz Gonzaga (RS) a Porto Alegre. Na segunda hora de viagem, houve uma colisão frontal do ônibus no qual estava sendo transportado com um carro que vinha na direção oposta. Após a colisão, o ônibus pegou fogo, o que impediu o autor e os demais passageiros de reaverem os pertences que haviam despachado e não obtiveram nenhum auxílio material para que pudessem se alimentar ou adquirir novas vestimentas enquanto prosseguiam a viagem.
Em defesa, a viação alegou que não há ilegalidade ou conduta ilícita da empresa, eis que foi vítima de um ato imprudente praticado pelo motorista do outro veículo e que os ônibus da companhia são novos, com mecanismos de saídas de emergências e indicações para acioná-las.
De acordo com a sentença, o Código Civil assim dispõe: O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização. O juiz decidiu que ficou demonstrada a perda dos bens do autor, cuja responsabilidade é da empresa ré.
Ainda de acordo com a decisão: “Não tenho como necessária apresentação de notas de compra, pois não corresponde à praxe social. A propósito, já se decidiu que tal exigência inviabiliza a garantia de ressarcimento. (…) Quanto aos danos morais, a jurisprudência tem entendido ser cabível indenização quando o passageiro tem a sua expectativa de uma viagem tranqüila e normal frustrada pela privação de bens essenciais à estada digna. Ademais, verifica-se que a ré não prestou a devida assistência ao autor após o acidente ocorrido, não tendo fornecido alimentação ou qualquer auxílio para os que iriam prosseguir com a viagem em outro ônibus. Reputo, portanto, caracterizado o dano moral”. Processo: 2013.01.1.176371-8
Fonte: TJDFT