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Decisões Judiciais

08/08/2017

Policiais impedidos de embarcar em avião com armas serão indenizados

O Tribunal de Justiça do DF e Territórios (TJDFT) condenou a Passaredo Linhas Aéreas a indenizar dois agentes da Polícia Civil brasiliense, impedidos de embarcar portando arma de fogo. Os autores são agentes aposentados e, atualmente, prestam serviços de segurança particular, e viajavam nesta condição, o que exigiu o transporte de arma de fogo.

Afirmam que adquiriram passagens aéreas junto à empresa para o trecho de ida e volta Brasília – Araguaína (TO). Contudo, apesar de terem comparecido com a antecedência necessária para os procedimentos relativos ao embarque com arma de fogo, foram impedidos de fazer a viagem de volta.

Orientados a obter a devida autorização junto ao posto da Polícia Federal, na cidade — ante a ausência de órgão de segurança pública ou aeroportuária no aeroporto de Araguaína –, só conseguiram o documento dez minutos antes do horário do voo, sendo que os funcionários da empresa não os deixaram embarcar.

A Passaredo Linhas Aéreas disse que agiu no exercício regular de direito, pois tinha a obrigação de exigir dos autores a documentação pertinente ao embarque de passageiro com arma de fogo. Diz que observou as determinações contidas na legislação e argumenta ser dever do passageiro portador de arma de fogo se apresentar a tempo e com os documentos exigidos.

Erro da empresa

De acordo com as normas que regulam o procedimento de embarque de passageiro armado, o funcionário da companhia aérea, depois de preencher os formulários exigidos, deve conduzi-lo ao setor da Polícia Federal no aeroporto, e na sua falta, ao órgão de segurança pública responsável.

Diante disso, a companhia aérea foi condenada a pagar, aos autores, a importância de R$ 2.058,88, de indenização por danos materiais, referentes à aquisição de novas passagens aéreas, aluguel de veículo e gastos com combustível para o deslocamento até a cidade, além de despesas com alimentação e hospedagem, visto que o próximo voo só sairia dois dias depois do incidente.

A companhia aérea também foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil, sendo metade para cada autor, tudo acrescido de juros e correção monetária.

Fonte: TJDFT

 

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