O juiz Sérgio Castro da Cunha Peixoto, do Juizado Especial Cível de Belo Horizonte, condenou a Decolar.com Ltda a indenizar um casal em R$ 7,5 mil cada um, por danos morais, sofridos pelo cancelamento de um voo que os levaria para a cidade de Florianópolis. Lá, o casal pretendia comemorar bodas de pérola, ou seja, 30 anos de casados.
O casal comprou o pacote de viagem por meio da Decolar.com, em que estavam incluídas a estadia em um hotel à beira mar e as passagens aéreas. Porém, um dia antes da viagem, foram informados do cancelamento do voo pela empresa aérea Avianca, o que frustrou a viagem.
A Decolar se defendeu, alegando que o cancelamento não foi causado por ela, e ainda que o casal foi ressarcido pelos valores gastos.
Mas o juiz ao analisar o processo e a relação contratual estabelecida, concluiu que, ao vender o pacote incluindo as passagens aéreas fornecidas por outra empresa, a Decolar tornou-se solidária no dever de responder solidariamente pelos danos decorrentes de inexecução ou má-prestação do serviço.
Ao organizar o pacote de viagens, segundo o juiz, a empresa predefiniu os prestadores de serviço que o integrariam, formando uma cadeia de consumo pela qual a organizadora deve responsabilizar-se.
Sobre os danos morais sofridos, o juiz destacou ser irrelevante que o casal tenha sido reembolsado do valor do transporte aéreo.
O dano moral, resultante da viagem não realizada, impõe-se segundo o juiz, uma vez que o contrato estabelecido não foi cumprido, gerando frustração da viagem de lazer em comemoração aos 30 anos de casados. “Transtornos desta magnitude superam os meros inconvenientes próprios da vida em sociedade e, por isso, exigem uma compensação financeira a ser arbitrada judicialmente”, concluiu o magistrado.
Por essa razão, o juiz determinou a responsabilidade solidária da Decolar, impondo que a empresa arque com os danos materiais e morais causados pelo descumprimento do contrato.
Ele determinou a restituição da integralidade do valor pago pelo pacote de turismo cancelado, descontados os valores reembolsados pela companhia aérea, restando um valor devido de R$ 669,20, referente à taxa de embarque do transporte aéreo.
Considerando ainda o interesse jurídico protegido, a repercussão do dano e as condições econômicas do casal, estabeleceu em R$ 7,5 mil para cada um, valor que avaliou suficiente para atender à função compensatória e ao efeito pedagógico dos danos morais.
Número do processo no sistema Projudi 9031868.64.2019.813.0024.
Fonte: TJMG