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Decisões Judiciais

22/07/2013

TAM cancela passagens pagas e é condenada por danos morais e materiais

Imagine você e sua filha de 11 anos estar em um país distante do seu e não poder voltar para casa só porque a companhia aérea, por erro ou irresponsabilidades simplesmente mandou cancelar suas passagens sem votivo e sem, sequer avisar. Pior, as passagens estavam pagas. Essa é apenas parte de uma história que só não teve um final mais traumático porque a passageira, a empresária Ana Paula de Meirelles, estava com um dinheiro reservado na conta para outras coisas, e teve que usá-lo para comprar as passagens de volta para o Brasil.

Por causa do ocorrido no Aeroporto de Paris, a TAM Linhas Aéreas S/A., vai ter que desembolsar mais de R$ 20 em indenização as vítimas.

Confira na íntegra a decisão da Justiça 

Com Resolução do Mérito-Procedência em Parte Ação de Indenização n.º 43927-27.2011

Autora: Ana Paula de Meireles.

Réu: Tam Linhas Aéreas S/A.

VISTOS ETC

Ana Paula de Meireles, devidamente qualificada e representada, ingressou neste juízo com ação de indenização por danos morais, em desfavor de Tam Linhas Aéreas S/A, esta pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada e representada.

A autora alega ter adquirido duas passagens aéreas junto à empresa ré, para junto com sua filha viajarem ida e volta no trecho compreendido entre Cuiabá-BR/Paris-FR/Malaga-Es. Trecho de ida para o dia 1.7.2011 e a volta para o dia 8.7.2011.

Aduz que as passagens já foram adquiridas com a finalidade de remarcação da data da volta. Tanto que foram remarcadas através de tratativas com a empresa TAM e concluiu-se a data do retorno para o dia 3.8.2011, com saída de Paris.

Afirma que ao procurar o balcão da TAM naquela cidade objetivando o check-in fora surpreendida que as passagens não existiam.

Com a negativa da TAM e necessitando retornar ao Brasil adquiriu novas passagens.

Argúi a existência do nexo ensejador do dano bem como restar caracterizada a responsabilidade da ré em reparar os danos pleiteados na inicial.

Com a inicial, vieram os documentos de fls. 17/42.

A empresa ré apresentou contestação de fls. 49/61. Argumenta que ocorreu o cancelamento automático dos bilhetes pois se tratava de segurança da empresa eis que se tratava de uma possível fraude em reservas de passagens. Não concorda com os danos materiais e morais e pugna pela improcedência dos pedidos.

É O RELATÓRIO

FUNDAMENTO E DECIDO

O feito comporta julgamento antecipado.

Antes de efetivamente enfrentar o mérito, cumpre-me ponderar que a demanda será decidida à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois não há dúvida que nas relações envolvendo consumidor final e fornecedor de produto ou serviço há a aplicabilidade da norma consumerista ante a clareza do artigo 3º § 2º da Lei 8.078/90.

Objetiva a lide em julgamento no ressarcimento dos danos materiais e morais sofridos pela autora em detrimento de atos praticados pela empresa ré e que, para esta, não ensejaram prejuízos à requerente.

Antes de adentrar no julgamento da lide, a inversão do ônus da prova se faz pertinente ante a cristalina relação de consumo entre autor e réu. Ressalto que este juízo já determinou a inversão quando da decisão de fls. 46.

O Código de Defesa do Consumidor trouxe como grande contribuição à exegese das relações contratuais, onde, talvez, o primeiro e mais conhecido dos deveres nesta relação é justamente o dever de informar, trazendo a transparência obrigatória nas relações de consumo.

Ressalto de imediato que a autora não se encontrava em transito sozinha, estava acompanhada pela sua filha de apenas onze anos de idade.

Faço menção a este fato, pois este juízo levará em consideração no aparato da fundamentação do absurdo cometido pela empresa ré.

A autora com sua filha, após efetivas buscas e tratativas com a própria TAM conseguiu marcar o retorno para o Brasil e pagou pelo serviço. Lamentavelmente ao procurar o balcão desta empresa simplesmente recebeu a negativa sob o argumento da inexistência dos bilhetes.

Detalhe estava em Paris e simplesmente começou o martírio.

Interessante ressaltar que o consumidor quando deseja adquirir uma passagem aérea – via site – busca soluções imediatas, pois sua angustia se exaure quando recebe um pronto aviso de transação efetivada através da mais recente tecnologia inserida no mercado através da internet.

Assim, todo aparato tecnológico é colocado à disposição para facilitar o acesso ao mundo aéreo. E bastante interessante, pois essa tecnologia de ponta exige das empresas aéreas um controle de segurança da informação objetivando tranquilizar o adquirente.

Dessa forma dispõe de facilidades e uma delas é a opção com o pagamento através de cartão de crédito e, devidamente inserido no site onde o cidadão pode fazer uso dentro do ambiente reservado pela empresa TAM.

Foi o que fez a autora e sua filha e, pior teve que adquirir outras passagens diante de todo o contexto.

Mister salientar que a própria empresa TAM reconhece o erro em sua resposta.

Tal posicionamento decorre da aplicação da moderna teoria do risco profissional à hipótese apresentada nos autos, eis que estamos diante de uma espécie de responsabilidade civil objetiva, dispensando o concurso da culpa na formação do dano.

Inócuo, pois, atribuir à autora a culpa pelo dano, pois nota-se, ao compulsar os autos, que o réu concordou com o equivoco apontado.

No processo civil, há distribuição legal do onus probandi, sabendo as partes, de antemão, a quem compete à produção de determinada prova. O art. 333 da lei adjetiva assim preceitua:

“Art. 333. O ônus da prova incumbe:

I – o autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. (grifo meu)

In casu, a empresa ré não traz aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora e, por conseqüência, não logra êxito perante sua incumbência, qual seja, o ônus de comprovar.

Impõe-se dizer que a palavra ônus, que vem do latim onus, significa uma carga, um encargo, um gravame, não havendo, pois, uma “obrigação” pelo seu descumprimento, mas, havendo que suportar a parte que ficar em desvantajosa posição, com o desacolhimento de sua pretensão.

Logo a responsabilidade pelos danos causados à autora deve ser imputada ao réu que deveria se atentar para a ocorrência no exato instante em que a autora não conseguiu fazer o check-in.

Não é demais lembrar e isso apenas acrescento para o negócio jurídico envolvendo as partes que a relação de consumidor via internet é inovadora na relação de consumo e o que se espera quando se coloca um serviço nesse ambiente são respostas no mesmo viés em que se recebe a aprovação do crédito. Tudo tem que ser “on line” e, se ocorreu um fato pelo qual o consumidor não obteve satisfação no seu anseio, no primeiro momento a empresa deve entrar em contato para remediar o erro.

Por outro lado, se o consumidor fizer uso de e-mail ou telefone é patente que a resposta deve ser de imediato e não ser direcionado ao esquecimento, fazendo a autora de marionete e sem respostas.

Claro que a aquisição de passagens aéreas pela internet facilitou e muito a vida do consumidor e os avanços são consideráveis e cada vez mais vem substituindo o método tradicional. Em hipótese alguma se está colocando em xeque essa maravilha do mundo moderno e este julgador entende que as empresas não mais existem sem o uso da tecnologia em todos os seguimentos. O que se coloca é a segurança e responsabilidade no trato do dia a dia com o consumidor que sempre sai lesionado – como nesta ação – e não recebe o tratamento com a rapidez esperada.

DANO MATERIAL

Sem maiores delongas vejo que razão assiste à autora em sua totalidade.

Comprovou a aquisição dos novos bilhetes e, ao contrário do que argumenta a empresa ré, todas as despesas ocorreram na moeda EURO. Os comprovantes se encontram na inicial (fls. 25/27).

A alimentação no valor de R$ 268,00 se mostra dentro dos padrões da razoabilidade para a situação apresentada nestes autos.

REPETIÇÃO DO INDÉBITO

Neste aspecto entendo sem razão a autora, pois não se encontram presentes os requisitos insertos no artigo 42 do CDC (Lei 8.078/90), vez que não ocorreu uma cobrança indevida, onde o réu se utilizou de má-fé.

Assim preleciona o referido artigo:

“Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

Para dar ensejo à repetição do indébito mister se faz a presença de dolo da parte contrária quanto à cobrança, o que não ocorre no caso em tela.

Assim, ante a ausência de dolo e de sua comprovação, no caso em apreço, impraticável a devolução pleiteada, mas sim apenas a restituição simples com juros e correção monetária.

Portanto, não acolho este pedido.

DANO MORAL

Entendo caracterizado o dano moral e passo à fundamentação, no que tange à fixação do quantum, eis que presentes a culpa, o nexo de causalidade e o dano, pressupostos da responsabilidade civil, apresentando-se clara a obrigação de indenizar, que nada mais é do que a conseqüência jurídica do ato ilícito.

A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu título II, que trata dos Direitos e Garantias Fundamentais, exprime no seu artigo 5º, inciso X, o seguinte, in verbis:

Art. 5º…

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Por este dispositivo, vê-se que o Legislador Constituinte concedeu às pessoas físicas o ressarcimento de todos os danos, pela própria natureza do texto – intimidade, vida privada, honra e imagem, permitindo, por conseguinte, a aplicabilidade no presente feito.

Porém, em se tratando de dano moral, deve-se levar em consideração o valor ontológico da pessoa humana; quais os transtornos causados a esta pessoa; qual sua posição na vida social; se possui tratamento diferenciado face à função exercida; enfim, o subjetivismo da personalidade.

Ressalte-se, de início, que tanto a doutrina quanto a jurisprudência divergem acerca da quantia ressarcitória em caso de dano moral.

No entanto, estudos revelam que deve partir de um critério similar para casos parecidos e, além disso, apontam: a) não servir a indenização como enriquecimento injusto; b) não aceitar a tarifação; c) deixar de lado a indenização que toma como base uma porcentagem do dano patrimonial; d) não deixar a fixação ao mero prudente arbítrio; e) diferenciar o montante segundo a gravidade do dano; f) atentar às peculiaridades do caso: da vítima e do ofensor; g) harmonização das reparações em casos semelhantes; h) considerar os prazeres compensatórios e; i) as somas a serem pagas devem observar o contexto econômico do País e o geral standard de vida.

Já se pretendeu que à fixação do valor fosse aplicado analogicamente o estabelecido no artigo 52 c/c art. 51, da Lei da Imprensa; ou de acordo com o limite estabelecido pelo Código Brasileiro de Telecomunicações.

No entanto, além de se tratar de analogia, vemos que é uma tarifação, pois despersonaliza e desumaniza em tema tão delicado, atinente a sentimentos, com o mais íntimo da pessoa.

Tenho que, para avaliação do dano, deve ser afastada a hipótese de porcentagem, mesmo porque, se mostra impossível em caso de dano moral puro.

Mas a realidade, tanto doutrinária quanto jurisprudencial nos conduz a não aceitar uma simples indenização simbólica.

O valor buscado em juízo se mostra fora dos parâmetros apresentados para um juízo de valoração e, uma vez admitido, na certa estaríamos diante de um enriquecimento sem causa.

É certo que o dinheiro possui um valor compensatório que permite à autora algumas satisfações, porém, a prudência tem que prevalecer.

Diante do exposto, bem como pelo mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1 – CONDENAR a ré Tam Linhas Aéreas S/A, ao pagamento da indenização por danos morais no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais), com juros a incidir desde o evento danoso (3/8/2011) e correção monetária (INPC) a contar da publicação da presente sentença; 2 – CONDENA-LA ao pagamento do dano material que totaliza R$6.035,78 (seis mil e trinta e cinco reais e setenta e oito centavos), com juros legais a incidir desde a citação e correção monetária (INPC) desde o evento danoso (3/8/2011).

Condeno a empresa ré, ainda ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, inteligência do artigo 20 § 3o do Código de Processo Civil, e, ainda, em consideração, o grau de zelo da profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes interessadas, ao arquivo com as cautelas de praxe.

P.R.I.C.

Cuiabá, 16 de julho de 2013.

ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA

JUIZ DE DIREITO

Fonte: Portal 24 Horas

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