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Decisões Judiciais

10/10/2014

TAM terá de pagar R$ 50 mil por mala extraviada em viagem internacional

O desembargador Itamar de Lima, integrante da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), manteve decisão monocrática que condenou a TAM Linhas Aéreas a pagar R$ 30 mil e R$ 20 mil, referentes a indenização por danos materiais e morais, pelo extravio da bagagem de uma passageira. O fato aconteceu na ida para viagem internacional de longa duração e a bagagem não foi localizada.

O magistrado entendeu que, no caso, a relação travada entre as partes se trata de típica relação de consumo, enquadrando-se a empresa área no conceito de fornecedor e a parte autora, no de consumidora. “Dessa forma, não há dúvidas quanto a obrigação de indenizar, pois é seu dever zelar pela prestação de seus serviços e, ocorrendo uma falha que acarrete em prejuízo ao consumidor, resta configurada a obrigação do fornecedor em arcar com os danos causados ao consumidor”, frisou.

Para o magistrado ficou claro que o extravio da bagagem da passageira ocasionou transtornos e desconfortos, uma vez que ela ficou sem seus pertences pessoais ao chegar no destino da viagem. “A conduta da empresa aérea consistente em não entregar a bagagem ao passageiro no momento do desembarque, em virtude de extravio, gera ao consumidor prejudicado o direito de se ver indenizado pelos danos materiais decorrentes deste ato, bem como pelos danos morais sofridos”, destacou.

Itamar ressaltou que, no caso em análise, não se aplica a Convenção de Varsóvia e Montreal, como pediu a empresa área, devendo a indenização por danos materiais equivaler a todo o prejuízo sofrido, ou seja, deve ser integral, ampla, e não tarifada. “Não se pode admitir a limitação da indenização por danos morais ou materiais em função de pactos internacionais de que o Brasil faça parte, sendo certo que o Pacto de Varsóvia, à evidência, não se sobrepõe aos preceitos constitucionais, mormente aqueles inseridos no título referente aos Direitos e Garantias Fundamentais. É inquestionável o cabimento da indenização por danos morais decorrentes da angústia, aborrecimento e dor de quem, repentinamente, se vê privado de sua bagagem”, enfatizou.

Fonte: TJ-GO

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