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Decisões Judiciais

22/09/2009

TJ-MG condena American Airlines por má prestação de serviço em voo para Cancun

A 30ª Vara Cível de Belo Horizonte condenou a American Airlines ao pagamento de indenização no valor de R$ 20 mil, por danos morais, e de R$ 3.232,18, por danos materiais, às passageiras Mônica de Fátima Chiaretti Houri e sua filha, Giovana, que tiveram problemas durante uma viagem com destino a Cancun.

De acordo com o processo, mãe e filha desembarcaram em Belo Horizonte, no dia 20 de julho, e os problemas começaram ao desembargar em São Paulo, devido o cancelamento do voo que as levaria aos Estados Unidos. Com isso, o tempo de viagem aumentou, atrasando a chegada ao destino. Quando finalmente chegaram a Cancun descobriram que a bagagem havia sido extraviada e os pertences só foram devolvidos no dia seguinte.
No retorno da viagem, seis dias depois, as passageiras voltaram a ter problemas com a companhia aérea.

Segundo a médica, após passar mal durante o voo e ser maltratada por funcionários, as duas foram retiradas da aeronave de forma grosseira e arbitrária pelo comandante. Além disso, permaneceram os três dias seguintes no Aeroporto de Miami, sem acesso às malas, até conseguirem voltar ao Brasil.

Novamente com a bagagem extraviada, as malas foram recebidas somente dias depois e com compartimentos vazios. Frustradas, a companhia garantiu a elas, logo no primeiro extravio, o reembolso de artigos pessoais e mais um dia de estadia, a fim de compensar o tempo perdido com o cancelamento do voo de ida. Porém, os reembolsos nunca foram efetuados e, a partir desse quadro, a médica decidiu propor ação indenizatória ao TJ de Minas.

Em sua defesa, a American Airlines contestou as acusações, alegando que a impossibilidade do ressarcimento pelo extravio da bagagem e o reembolso pela perda das diárias, por configurar enriquecimento ilícito. Alegou também não existirem danos morais, por entender que as passageiras “sofreram apenas meros aborrecimentos, não sendo passíveis de serem indenizados”.

Entretanto, para o juiz Wanderley Salgado de Paiva, ficou configurada a relação de consumo, na qual o serviço prestado pela companhia aérea foi defeituoso e fornecido de maneira inadequada e ineficiente.
Segundo o magistrado, a empresa “não cumpriu com os seus deveres de bem prestar os serviços a seus consumidores”, devendo assumir a falha e ser responsabilizada pela repercussão do defeito na prestação do serviço, “o que enseja a reparação pelos danos materiais e morais sofridos”.

O pagamento de danos morais, no valor de R$ 10 mil para cada, será acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária a partir da data de publicação da sentença. O valor fixado para os danos materiais, R$ 3.232,18, também vai ter juros de 1% ao mês a partir da citação.

Por ser de primeira instância, cabe recurso à decisão.

Fonte: Última Instância – UOL

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