O desembargador Antônio Carlos Torres, da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, negou o pedido de indenização feito por um pai em favor de sua filha menor ao Hotel Ibis Santos Dumont. A menina viajou com o pai, saindo de Minas Gerais, com escala no Rio, a fim de seguir para Brasília. Ao chegarem ao hotel réu onde pretendiam permanecer durante a noite, a hospedagem lhes foi negada sob o argumento de que não havia a autorização da mãe da criança, como é determinado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, o que ocasionou a pernoite dos dois no aeroporto.
De acordo com o magistrado, a situação exigiu da ré interpretação e análise do fato, o que acabou conduzindo a negativa da prestação de serviço e, neste caso, é aceitável a cautela exagerada e não se verifica a existência do dano moral.
“O caso dos autos, que se resume a uma recusa de hospedagem cujas consequências permaneceram na esfera do mero aborrecimento, não se verificando qualquer ato do réu que tenha gerado lesão aos direitos da personalidade da requerente. A fórmula legal de inexigibilidade de autorização parental para hospedagem de menor exigiu da ré interpretação e análise que conduziram a negativa da prestação de serviço aos caminhos do exercício de um direito, cuja solução impõe o emprego da técnica hermenêutica no mais alto grau da arte de julgar. Para esse particular, aceitável a cautela exagerada, o mal-estar produzido não pode ser considerado menoscabo ou desrespeito, cujo corolário seja dano moral indenizável”, concluiu o desembargador. Nº do processo: 0239800-97.2010.8.19.0001
Fonte: TJ-RJ