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Decisões Judiciais

16/09/2015

Venda de passagem de ônibus duplicada: passageira receberá R$ 4 mil de indenização

Uma passageira será indenizada em R$ 4 mil a título de danos morais depois de uma suposta falha na prestação de serviços da Estação Rodoviária do município de Alegre, no Sul do Estado. A empresa de transportes pela qual a requerente fez a viagem também aparece como requerida na ação ajuizada por P.S.V. A decisão é da juíza da 1ª Vara da Comarca da região, Graciene Pereira Pinto.

De acordo com as informações do processo n° 0002177-10.2015.8.08.0002, o valor da sentença deverá passar por correção monetária e acréscimo de juros. A indenização ainda deve ser paga solidariamente, uma vez que a ação envolve mais de uma requerida.

Em 11 de junho deste ano, P.S.V. comprou um bilhete de passagem, trecho Belo Horizonte/Alegre, no valor de R$ 76,21, com embarque marcado para o dia 14 do mesmo mês. A passagem seria referente à volta de um passeio que ela faria na capital mineira.

No entanto, ao chegar à rodoviária de Belo Horizonte para embarcar no ônibus para Alegre, P.S.V. constatou que sua poltrona, de nº 19, descrita no bilhete, estava ocupada, momento em que descobriu que a pessoa que ocupava o assento também possuía o mesmo número de seu bilhete, o que seria resultado da venda de passagens duplicadas.

Após o incidente, a requerente entrou em contato com o motorista para que fosse tomada alguma providência. Depois de analisar a situação da passageira, um dos funcionários da empresa de transportes descobriu que a mulher não constava no mapa do ônibus, momento em que lhe foi disponibilizada uma nova poltrona, de nº 40.

A mulher teria sido informada que, dessa vez, a poltrona que lhe foi sugerida estaria realmente livre, uma vez que o assento estava bloqueado para vendas.

Porém, durante uma parada feita para embarque de novos passageiros na cidade de Manhuaçu, ainda em Minas Gerais, a passageira foi surpreendida com a informação de que a poltrona que lhe foi oferecida como solução ao problema anterior também estava vendida para outro passageiro, tendo que sair do seu assento e ficar aguardando, em pé, o motorista resolver o novo impasse.

Para a juíza, “em razão da conduta ilícita da ré, a consumidora – ora requerente – se viu abalada, sendo óbvio o sentimento de angústia, como também a privação enfrentada”, disse a magistrada.

Fonte: Âmbito Jurídico

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